STJ AREsp 2999832
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO MÉRITO DA POSSE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre todas as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte. A prestação jurisdicional foi devidamente entregue, tendo o Tribunal de origem abordado os temas suscitados, inclusive afastando a pertinência da prova emprestada para o deslinde do feito possessório. 2. A análise das alegações de cerceamento de defesa e de nulidades processuais, quando demandam a reavaliação das circunstâncias fáticas em que os atos foram praticados e a verificação da ocorrência de efetivo prejuízo, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem sobre qual parte detém a melhor posse sobre o imóvel, alcançada a partir da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser acolhida em sede de recurso especial, por expressa vedação da Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LUCIENE LIMA (MARIA LUCIENE) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Nuncio Theophilo Neto, assim ementado: REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. Sentença concomitante em pretensões deduzidas nos autos de interditos possessórios. Improcedência de reintegração de posse ajuizada pela apelante contra os apelados (autos n. 1004219-63.2017.8.26.0642) e procedência de manutenção de posse ajuizada por Maria Aparecida Margarido Moreira dos Santos e Ênio Margarido dos Santos contra a apelante (autos n. 1000030-08.2018.8.26.0642). Inconformismo da apelante, arguindo a nulidade a r. sentença por audiência virtual, ao invés da presencial, prolação sem decisão saneadora, falta de disponibilização de link de acesso à gravação de audiência, ausência de alegações finais, nomeação de advogado ad hoc, além de conexão com ação de usucapião e falta de prova acerca da posse precedente dos autores a manutenção de posse. Nulidade, por todos os fundamentos alegados, inocorrente. Art. 282, § 1º, do CPC que veda a repetição do ato quando não prejudicar o demandante (Utile per inutile non vitiatur). Audiência virtual designada, sem impugnação através do recurso competente. Questão atinente à decisão saneadora também alcançada pela preclusão. Conexão. Inocorrência entre ações petitória e possessória. Regra do art. 557 do CPC que impede ação de reconhecimento do domínio na pendência de ação possessória. Link de acesso à gravação de audiência desnecessário, visto que o juízo de primeiro grau disponibilizou mídia digital para a mesma finalidade. Alegações finais que não são obrigatórias, mas sim uma opção do juízo. Nomeação de advogado ad hoc sem a criação de prejuízo à apelante, só mediante teses e hipóteses do que poderia ter sido feito por esse advogado nomeado para um único ato. Posse precedente dos apelados melhor documentada, melhor situada no tempo. Ocupação pela apelante, sugestiva de atos de mera permissão ou tolerância dos autores da pretensão de manutenção da posse, sem indução à posse (art. 1.208 do Código Civil). Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 540) Embargos de declaração de MARIA LUCIENE foram rejeitados (e-STJ, fls. 588/593). Nas razões do agravo, MARIA LUCIENE apontou que: (1) a decisão que inadmitiu o recurso especial violou o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por apresentar fundamentação genérica e subjetiva, sem enfrentar adequadamente os pontos jurídicos relevantes que poderiam conduzir à inversão do resultado, notadamente quanto à omissão no julgado recorrido; (2) o afastamento da alegação de cerceamento de defesa com base na Súmula nº 7 deste Tribunal foi indevido, pois a questão não se refere a uma mera opção do magistrado sobre a relevância das provas, mas sim ao direito essencial da parte de produzir provas cruciais para o esclarecimento dos fatos, como a não disponibilização de acesso à mídia audiovisual da audiência, o que prejudicou o saneamento do processo; e (3) a aplicação da Súmula nº 7 do STJ e a alegação de fundamentação deficiente para afastar a violação dos arts. 282, § 1º, 460, § 3º, 557, 1009 e 1015 do CPC, e dos arts. 1º, § 1º e 4º da Lei nº 11.419/2006, foram equivocadas, pois o recurso especial não busca o reexame de fatos, mas sim a correção de erros na interpretação e aplicação do direito federal, tendo havido impugnação específica e detalhada das violações legais (e-STJ, fls. 614/622). Houve contraminuta de MARIA APARECIDA MOREIRA MARGARIDO DOS SANTOS e outros (MARIA APARECIDA e outros) sustentando que (1) o agravo é meramente protelatório e repete os argumentos já rechaçados, buscando rediscutir a matéria de fato, o que é vedado pela Súmula nº 7 deste Tribunal; (2) o recurso especial não preencheu os requisitos de admissibilidade, notadamente por não demonstrar ofensa à lei federal, mas sim inconformismo com as decisões desfavoráveis; e (3) a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem está correta e deve ser mantida em sua integralidade, pois o caso não autoriza a via excepcional do recurso especial (e-STJ, fls. 625/633). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO MÉRITO DA POSSE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre todas as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte. A prestação jurisdicional foi devidamente entregue, tendo o Tribunal de origem abordado os temas suscitados, inclusive afastando a pertinência da prova emprestada para o deslinde do feito possessório. 2. A análise das alegações de cerceamento de defesa e de nulidades processuais, quando demandam a reavaliação das circunstâncias fáticas em que os atos foram praticados e a verificação da ocorrência de efetivo prejuízo, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem sobre qual parte detém a melhor posse sobre o imóvel, alcançada a partir da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser acolhida em sede de recurso especial, por expressa vedação da Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 4. Agravo em recurso especial desprovido.