STJ AREsp 1957880
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A respeito das omissões apontadas, os recursos especiais de ambas as partes foram julgados de forma clara e individualizada pelo acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CELSO LUIZ CONTARDO DA FONSECA ao acórdão assim ementado: "AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS AFASTADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2 Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o erro médico não gerou dano moral indenizável, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais." (e-STJ fl. 1208) Nas presentes razões, a parte embargante aduz que "(..) o douto acórdão ora embargado não individualiza seus fundamentos no tocante ao Agravos interpostos, quais sejam o de CELSO CONTARDO DA FONSECA e o de FERNANDO ALVES LADEIRAS, cujos argumentos jurídicos e processuais são totalmente antagônicos, gerando uma evidente dúvida, impedindo, assim, os Agravantes de buscarem um outro caminho jurídico, se for o caso. Ademais, o aqui EMBARGANTE, na sua fundamentação recursal apontou e transcreveu acórdãos, com o "devido cotejo analítico" descortinando, desta forma, a divergência de interpretação jurisprudencial. (..)." (e-STJ fl. 1221) Não foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 1231/1232). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A respeito das omissões apontadas, os recursos especiais de ambas as partes foram julgados de forma clara e individualizada pelo acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados.