STJ AREsp 3031542
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Falta Disciplinar Grave. Desobediência a Ordem de Agente Penitenciário. Pretensão apreciada no HC 1.015.603/SP . Agravo Desprovido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se questionava a homologação de falta disciplinar grave atribuída ao agravante, decorrente de recusa em se submeter ao procedimento de revista na unidade prisional. 2. O procedimento disciplinar foi instaurado com base em depoimentos de agentes penitenciários e relatório conclusivo, que indicaram desobediência e desrespeito do agravante. A falta grave foi homologada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça em agravo de execução. 3. O recurso especial interposto foi inadmitido por ausência de prequestionamento, inexistência de paradigmas e impossibilidade de reexame fático-probatório. O agravo em recurso especial subsequente também não foi conhecido por ausência de impugnação específica. 4. A pretensão de afastamento da falta grave já foi apreciada por esta Corte, por ocasião do julgamento do HC 1.015.603, (DJEN de 8/9/2025). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YGOR DE PAULA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AREsp n. 3031542/SP). Extrai-se dos autos que foi instaurado procedimento disciplinar em desfavor do agravante, por suposta recusa em se submeter ao procedimento de revista na unidade prisional em 24/3/2025, com apresentação de defesa prévia, oitivas de agentes penitenciários, do agravante e de uma testemunha escolhida aleatoriamente dentre os internos de sua cela, relatório conclusivo e sugestão de aplicação de falta grave pelo chefe de departamento (e-STJ fls. 139/141). Irresignada, a defesa manifestou-se pela absolvição no procedimento disciplinar e, homologada a falta grave pelo Juízo de primeiro grau, interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se a sanção disciplinar. Na sequência, foi interposto recurso especial perante esta Corte, sustentando o prequestionamento das matérias e insurgindo-se contra a homologação do procedimento disciplinar (e-STJ fls. 85/95). O recurso especial não foi admitido pela decisão de admissibilidade, ao fundamento de inexistência de prequestionamento, ausência de acórdãos paradigmas e impossibilidade de reexame fático-probatório (e-STJ fls. 109/112). Foi então interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 114/119), que não foi conhecido pela decisão agravada, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade (e-STJ fls. 133/134). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão recorrida, para que seja conhecido o recurso interposto e analisadas suas razões (e-STJ fl. 142). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Falta Disciplinar Grave. Desobediência a Ordem de Agente Penitenciário. Pretensão apreciada no HC 1.015.603/SP . Agravo Desprovido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se questionava a homologação de falta disciplinar grave atribuída ao agravante, decorrente de recusa em se submeter ao procedimento de revista na unidade prisional. 2. O procedimento disciplinar foi instaurado com base em depoimentos de agentes penitenciários e relatório conclusivo, que indicaram desobediência e desrespeito do agravante. A falta grave foi homologada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça em agravo de execução. 3. O recurso especial interposto foi inadmitido por ausência de prequestionamento, inexistência de paradigmas e impossibilidade de reexame fático-probatório. O agravo em recurso especial subsequente também não foi conhecido por ausência de impugnação específica. 4. A pretensão de afastamento da falta grave já foi apreciada por esta Corte, por ocasião do julgamento do HC 1.015.603, (DJEN de 8/9/2025). 5. Agravo regimental não provido.