Decisão · STJ

STJ REsp 2049732

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-01-31publicado em 2025-12-18
CIVIL
Direito Civil. Recurso Especial. Ação indenizatória. Vale-pedágio obrigatório. Prescrição decenal. Multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou preliminares de incompetência e cerceamento de defesa, afastou a prescrição anual e aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, mantendo a condenação da ré ao pagamento de multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão do não adiantamento do vale-pedágio obrigatório. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.476,82, com correção pelo IGP-M desde cada contrato e juros de 1% ao mês desde a citação, além de extinguir, sem resolução de mérito, o Contrato nº 13818. 3. O acórdão recorrido manteve a condenação, fundamentando-se na constitucionalidade e na natureza cogente da sanção prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos necessários ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é anual ou decenal; e (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova em relação ao adiantamento do vale-pedágio obrigatório. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição. 6. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, considerando que a Lei nº 14.229/2021, que introduziu o prazo anual, não pode ser aplicada retroativamente. 7. Não houve inversão do ônus da prova, pois o Tribunal de origem concluiu que os fatos constitutivos do direito do autor estavam demonstrados, cabendo ao réu comprovar fatos impeditivos, o que não foi realizado. Alterar tal conclusão implicaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não sendo aplicável retroativamente o prazo anual introduzido pela Lei nº 14.229/2021. 2. Não há inversão do ônus da prova quando os fatos constitutivos do direito do autor estão demonstrados e cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do referido artigo impedem a análise recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.209/2001, art. 8º; Lei nº 14.229/2021, art. 4º; Código Civil, arts. 205, 412 e 413; CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 373. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.043.327/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.11.2023, DJe 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.879.253/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03.06.2024, DJe 07.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.425.236/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.985.699/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06.08.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.683.103/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 09.12.2024, DJEN 12.12.2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por TRANSMATHIAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 216-218): "APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. LEI Nº 10.209/2001. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO INOCORRENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, EIS QUE IRRETOCÁVEL O ENTENDIMENTO VERTIDO NA SENTENÇA NO SENTIDO DE QUE OS CONTRATOS A RESPEITO DOS QUAIS VERSA A PRETENSÃO AUTORAL ESPECIFICAM COMO FORO COMPETENTE O DE PELOTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE, EIS QUE CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA COLHIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO, DELIBERAR SOBRE A NECESSIDADE, OU NÃO, DA PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. INCABÍVEL APLICAR PRESCRIÇÃO ÂNUA, POIS A LEI 11.442/2007 NÃO ENGLOBA OS DITAMES DA LEI 10.209/2001, LOGO PERSISTE A APLICAÇÃO AO CASO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. A PARTE RÉ NÃO LOGROU COMPROVAR TER EFETUADO O ADIANTAMENTO À AUTORA DOS VALORES DEVIDOS PELOS PEDÁGIOS, TAMPOUCO O SEU POSTERIOR RESSARCIMENTO À TRANSPORTADORA. ADEMAIS, É ASSENTE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO PAGAMENTO E EFETIVIDADE DAS ROTAS NO COTEJO COM A EXISTÊNCIA DE PRAÇAS DE PEDÁGIO NOS TRAJETOS DESENVOLVIDOS. EMBORA NÃO SE DESCONHEÇA O JULGADO INVOCADO NAS RAZÕES RECURSAIS MEDIANTE O QUAL O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFORTA A PERSPECTIVA DA DEMANDADA NO SENTIDO DE QUE INCUMBIRIA AO AUTOR A PROVA DE QUE PASSOU EM SEU PERCURSO POR PRAÇAS DE PEDÁGIO, NAQUELA MESMA CORTE HÁ PRECEDENTES MAIS RECENTES A CORROBORAR A INVIABILIDADE DE IMPUTAR AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA. O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 6.031/DF, É NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 8 º DA LEI Nº 10.209/2001, OBRIGANDO O EMBARCADOR A INDENIZAR O TRANSPORTADOR EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE, DIANTE DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIANTAMENTO DO VALEPEDÁGIO. REFORÇA O ENTENDIMENTO SUPRA, ORIENTAÇÃO PACIFICADO PELO STJ DE QUE A MULTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 CONFIGURA UMA SANÇÃO LEGAL, DE CARÁTER ESPECIAL, PREVISTA NA LEI QUE INSTITUIU O VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA E, ASSIM, INCABÍVEL O COTEJO COM AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO IMPOSSÍVEL A CONVENÇÃO DAS PARTES PARA LHE ALTERAR O CONTEÚDO. COROLÁRIO LÓGICO É O INSUCESSO DA RÉ QUANTO AO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, PORQUE NÃO APORTOU AOS AUTOS ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA DEMONSTRAR NÃO SER DEVIDO O VALOR PLEITEADO PELA REQUERENTE. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 273-281). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente: prescrição ânua (art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, incluído pela Lei n. 14.229/2021) e cerceamento de defesa (fls. 295-298). No mérito, sustenta que o acórdão estadual negou vigência aos arts. 373, I e II, §§ 1º e 2º, do CPC; 18 da Lei n. 11.442/2007; art. 4º da Lei n. 14.229/2021 (parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001); além de requerer, subsidiariamente, aplicação dos arts. 412, 413, 944, 187, 409 e 884 do Código Civil e dos arts. 4º e 20 da LINDB para redução equitativa da penalidade (fls. 298-305; 310-326). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos do TJSC, TJSP e TJPR e com precedentes desta Corte quanto ao ônus da prova do transportador e à prescrição (fls. 314-321). Afirma, em síntese, que "cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos, bem como o não adiantamento, não sendo possível presumir tais elementos nem inverter o ônus da prova como regra de julgamento" (fls. 310-313). Apresentadas as contrarrazões (fls. 368-375). Sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 398- 402). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Civil. Recurso Especial. Ação indenizatória. Vale-pedágio obrigatório. Prescrição decenal. Multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou preliminares de incompetência e cerceamento de defesa, afastou a prescrição anual e aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, mantendo a condenação da ré ao pagamento de multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão do não adiantamento do vale-pedágio obrigatório. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.476,82, com correção pelo IGP-M desde cada contrato e juros de 1% ao mês desde a citação, além de extinguir, sem resolução de mérito, o Contrato nº 13818. 3. O acórdão recorrido manteve a condenação, fundamentando-se na constitucionalidade e na natureza cogente da sanção prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos necessários ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é anual ou decenal; e (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova em relação ao adiantamento do vale-pedágio obrigatório. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição. 6. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, considerando que a Lei nº 14.229/2021, que introduziu o prazo anual, não pode ser aplicada retroativamente. 7. Não houve inversão do ônus da prova, pois o Tribunal de origem concluiu que os fatos constitutivos do direito do autor estavam demonstrados, cabendo ao réu comprovar fatos impeditivos, o que não foi realizado. Alterar tal conclusão implicaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não sendo aplicável retroativamente o prazo anual introduzido pela Lei nº 14.229/2021. 2. Não há inversão do ônus da prova quando os fatos constitutivos do direito do autor estão demonstrados e cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do referido artigo impedem a análise recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.209/2001, art. 8º; Lei nº 14.229/2021, art. 4º; Código Civil, arts. 205, 412 e 413; CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 373. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.043.327/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.11.2023, DJe 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.879.253/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03.06.2024, DJe 07.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.425.236/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.985.699/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06.08.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.683.103/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 09.12.2024, DJEN 12.12.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →