Decisão · STJ

STJ AREsp 2706058

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Acolhido o parecer ministerial, segundo o qual "a condenação pelos referidos crimes está comprovada por meio de sólido e abundante conjunto probatório". 4. Quanto à inadmissão em função da deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso. 5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por RAFAEL FERNANDES DE MELO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que "a r. decisão que inadmitiu o reclamo especial simplesmente citou, de forma extremamente genérica, o referido óbice para o trânsito do reclamo especial (sem especificar o porquê eles estariam presentes)" (fl. 1.654). Prossegue assim articulando (fls. 1.654-1.655): Não obstante a isso, esta Defensoria Técnica fez questão de rebater, na medida do possível, os óbices ventilados pelo Eminente Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em primeiro lugar, consignou-se no agravo interposto, que no recurso especial, em nenhum momento, houve o convite defensivo ao debate sobre o material probatório com relação as negativas de vigência de leis federais sustentadas: .. Ademais, demonstrou-se de forma pormenorizada, com relação a cada negativa de vigência de lei federal sustentada, a desnecessidade de reexame de provas. Transcreve os trechos em que entende ter realizado as devidas impugnações e afirma que, "em relação à negativa de vigência ao artigo 288, do Código Penal, esta Defensoria trouxe como fundamento o fato de que não há no v. acórdão qualquer indicação dos elementos caracterizadores desse tipo penal incriminador" (fl. 1.657). Aduz, ainda, "que, ao tratar da estabilidade e permanência para a prática do crime de associação criminosa, o v. Acórdão dissentiu do entendimento de outros Tribunais Pátrios, in casu, deste próprio Sodalício" (fl. 1.659) e menciona a pretensão de obter concessão da ordem de ofício. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Acolhido o parecer ministerial, segundo o qual "a condenação pelos referidos crimes está comprovada por meio de sólido e abundante conjunto probatório". 4. Quanto à inadmissão em função da deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso. 5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 6. Agravo regimental improvido.
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