Decisão · STJ

STJ AREsp 2717162

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEI Nº 14.229/2021 QUE INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, o prazo prescricional da ação indenizatória decorrente de vale-pedágio, ajuizada após a edição da Lei nº 14.229/2021, é de 12 (doze) meses. 2. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fls. 108/112): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA DE VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DECENAL APLICADA ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 14.229/2021. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DE 12 MESES CONTADOS DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A controvérsia posta em tela tem por objeto a cobrança pelo não adimplemento do vale-pedágio. Regra geral a afastar o emprego de prazo diverso do decenal (art. 205 do Código Civil), conforme precedentes desta Corte. Todavia, tendo em conta as alterações promovidas pela Lei nº 14.229/2021, passou-se a considerar o novo marco temporal aos processos ajuizados após a entrada em vigor da norma. Caso em que não superado o lapso de 10 (dez) anos até a data da alteração legislativa, nem decorridos os 12 (doze) meses que a essa se seguiram. Não implementada a prescrição do feito, impõe-se manter o decisum proferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." No recurso especial (e-STJ fls. 123/132) o recorrente alega violação dos arts. 8º da Lei nº 10.209/2001 e 7º da Lei Federal nº 14.229/2021, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido afrontou o prazo prescricional ânuo do art. 8º da Lei nº 10.209/2001. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 140/163), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 224/226 ), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEI Nº 14.229/2021 QUE INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, o prazo prescricional da ação indenizatória decorrente de vale-pedágio, ajuizada após a edição da Lei nº 14.229/2021, é de 12 (doze) meses. 2. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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