STJ AREsp 2396939
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA JUSTIFICADA DA EXECUTADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 400, II, DO CPC. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem afastou a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da demanda de exibição de documentos, tendo em vista que a instituição financeira apresentou justificativa legítima para não exibir em juízo extratos bancários relativos a lançamentos ocorridos há mais de 20 (vinte) anos. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela ELIANA FERNANDES SCAQUETTI E OUTROS contra a decisão que negou s eguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. SANEAMENTO DE OMISSÃO. MANTIDA SOLUÇÃO FINAL DO JULGADO. A decretação de justificativa legítima, na forma do art. 400 do CPC, não implica violação à coisa julgada da ação de exibição de documentos. Sanada omissão sem modificação final do julgado" (e-STJ fl. 308). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.265/1.267). Os recorrentes apontam violação dos arts. 398, 399, 400, 502, 503, 505, 506, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil. Argumentam que, diante da recusa da instituição financeira em exibir a integralidade dos extratos bancários das contas correntes dos recorrentes, conforme determinado por sentença transitada em julgado, o Tribunal de origem, ao considerar legítima a mera justificativa de "não localização" dos documentos, deixou de aplicar a sanção de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, violando o comando legal do art. 400 do CPC. Aduzem, ademais, violação da coisa julgada, materializada na ofensa aos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC. Asseveram que o acórdão recorrido, ao isentar a instituição financeira de sua obrigação de guarda e exibição de documentos comuns às partes (extratos bancários ) chancelando a recusa em fase de cumprimento de sentença , acabou por reabrir e modificar o mérito da sentença exequenda, que já havia reconhecido de forma definitiva o direito dos recorrentes à exibição dos documentos relativos a todo o período pleiteado. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 335/348). O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA JUSTIFICADA DA EXECUTADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 400, II, DO CPC. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem afastou a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da demanda de exibição de documentos, tendo em vista que a instituição financeira apresentou justificativa legítima para não exibir em juízo extratos bancários relativos a lançamentos ocorridos há mais de 20 (vinte) anos. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.