Decisão · STJ

STJ REsp 2239461

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-10-06publicado em 2025-12-18
CIVIL
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS RÉUS. SOLIDARIEDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, não ocorre julgamento fora do pedido quando o julgador interpreta o pedido de forma lógico-sistemática, considerando todos os requerimentos deduzidos na petição inicial, como na espécie. 3. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência do julgamento fora dos limites da lide, após o exame e interpretação do teor da petição inicial, a modificação do seu fundamento implicaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial. Precedentes. 4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelos recorrentes, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 6. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. Recurso especiais não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de três recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO Ação Anulatória Procedência 1) Recurso dos requeridos: Negócio Jurídico Simulado Compra e venda celebrada como forma de garantir o pagamento de empréstimo (pacto comissório) Fraude à Lei reconhecida Arts. 167 e 1.428 do Código Civil Nulidade do negócio reconhecida Má-fé dos demais requeridos bem demonstrada nos autos Anulação também das transmissões subsequentes, inclusive da o última venda e compra celebrada com terceiros Decisão nesta parte reformada Atuais proprietários registrários que tiveram reconhecida a qualidade de terceiro de boa fé em ação de embargos de terceiro por eles promovidos Conversão em perdas e danos que se impõe Inteligência do art. 182, do Cód. Civil Indenização devida com base no valor de mercado do imóvel Ação julgada procedente. 2) Recurso dos autores Honorários advocatícios bem fixados. Recursos Improvidos, com determinação" (e-STJ fl. 800). Foram opostos embargos de declaração na origem por ANTÔNIO ANGELUCCI e ERCÍLIA MARIA CAMARGO ANGELUCCI (e-STJ fls. 817/825) e por MARIA HELENA DO NASCIMENTO TOGNOLI e JOSÉ CARLOS TOGNOLI (e-STJ fls. 827/832), que foram rejeitados, sob a seguinte ementa: "Embargos de, declaração. Omissão. Inexistência à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. Pretensões infringentes, para nova análise de questões expressamente enfrentadas, de modo que outro era o recurso a ser ofertado. Embargos rejeitados, considerado como efetivado prequestionamento" (e-STJ fl. 868). Em seguida foram opostos, novamente, os segundos embargos declaratórios por ANTÔNIO ANGELUCCI e ERCÍLIA MARIA CAMARGO ANGELUCCI (e-STJ fls. 878/887) e por MARIA HELENA DO NASCIMENTO TOGNOLI e JOSÉ CARLOS TOGNOLI (e-STJ fls. 889/891), que foram acolhidos parcialmente, com efeito modificativo, conforme ementa abaixo: "Embargos de declaração de fls. 743/751 e 753/758. Contradição/ Obscuridade e julgamento "extra" e "ultra petita". Adequação do julgado, no que respeita à indenização por perdas e danos, pela impossibilidade de retorno da propriedade do imóvel dos Autores, ao valor de R$ 200.000,00, por eles reclamado em pedido alternativo, afastada a determinação de pagamento do valor de mercado do bem. Embargos parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, considerado como efetivado prequestionamento. Embargos ale Declaração de págs. 803/812 não conhecido, por reiterar questões já deduzidas em anterior Embargos, que são agora apreciados" (e-STJ fl. 898). No primeiro recurso especial (e-STJ fls. 931/941), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, MARIA HELENA DO NASCIMENTO TOGNOLI e JOSÉ CARLOS TOGNOLI apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que o acórdão incorreu em julgamento extra petita, "uma vez que não havia a necessidade de interpretação dos pedidos, eis que os mesmos constavam na inicial de forma suficientemente clara, direcionando a condenação indenizatória como pedido alternativo e em face de Luís Fernando e Lázaro Carlos" (e-STJ fl. 936). Nesse sentido, requerem que seja reconhecida a decisão extra petita e afastada a solidariedade dos recorrentes ao dever de indenizar do pedido alternativo constante da petição inicial. No segundo recurso especial (e-STJ fls. 967/986), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, ANTÔNIO ANGELUCCI e ERCÍLIA MARIA CAMARGO ANGELUCCI apontam ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, na medida em que a decisão proferida ultrapassou os pedidos feitos na exordial, resultando em julgamento extra e ultra petita. Suscitam que "No presente caso o V. Acórdão julgou a ação, de forma Extra Petita e Ultra Petita, na medida em que condenou todos os Requeridos, inclusive os Recorrentes, a ressarcirem/indenizarem os Recorridos quando o Pedido Inicial, delimitava, tal condenação, exclusivamente aos requeridos LUÍS FERNANDO DE ARRUDA PRADO e LÁZARO CARLOS DE ARRUDA PRADO, bem como estipulou o valor a ser indenizado condicionado ao valor de mercado de imóvel. a ser apurado em sede de liquidação de sentença, quando o pedido inicial, delimitava o valor da condenação em exatos, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo esta parte final sido corrida em sede de v. acórdão proferido nos embargos de declaração" (e-STJ fl. 984). No terceiro recurso especial (e-STJ fls. 1.016/1.024), fundado na alínea "a" da previsão constitucional, LUÍS FERNANDO DE ARRUDA PRADO, NATÁLIA TAGLIARINI ARANTES DE ARRUDA PRADO e LÁZARO CARLOS DE ARRUDA PRADO apontam afronta ao artigo 467 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em resumo, que houve desrespeito à coisa julgada material proveniente de sentença penal absolutória da prática de agiotagem por insuficiência de provas. Por fim, requerem "pelo aclaramento do julgado em estudo, uma vez que o mesmo não faz referência expressa aos dispositivos de lei confrontados: artigo 386, inciso Vll, do Código Penal, artigos, 104, 108 167 e 167, §2º do Código Civil e demais legislação correlatas ao tema" (e-STJ fl. 1.023). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.032/1.042; 1.044/1.051; 1.053/1.062; 1.074/1.082 e 1.084/1.086), e inadmitidos os recursos na origem, determinou-se a reautuação dos agravos (AREsp nº 2.225.879/SP) como recursos especiais para melhor exame da matéria. É o relatório. EMENTA RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS RÉUS. SOLIDARIEDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, não ocorre julgamento fora do pedido quando o julgador interpreta o pedido de forma lógico-sistemática, considerando todos os requerimentos deduzidos na petição inicial, como na espécie. 3. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência do julgamento fora dos limites da lide, após o exame e interpretação do teor da petição inicial, a modificação do seu fundamento implicaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial. Precedentes. 4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelos recorrentes, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 6. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. Recurso especiais não conhecidos.
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