Decisão · STJ

STJ AREsp 2904062

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. NOVAÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MA-FÉ. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. 1. O contrato de honorários é título executivo, ainda que não tenha sido assinado por duas testemunhas. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LÚCIO PEREIRA DOS REIS e TECNOVENDAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO. SENTENÇA "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. QUESTÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. O julgamento extra petita se caracteriza pela análise de questão que diversa da apresentada na peça de ingresso. O julgamento da questão posta com lastro em fundamentos diversos do declinado pelas partes, não caracterização julgamento extra petita, pois o Magistrado se encontra vinculado ao pedido e aos fundamentos fáticos e não aos jurídicos. A exceção de pré-executividade trata-se de procedimento que somente pode ser manejado se a questão por meio dele suscitada for cognoscível de ofício e não for necessária dilação probatória, sob pena de rejeição. O contrato de prestação de serviços advocatícios trata-se de título executivo extrajudicial por expressa disposição legal, art. 24 da Lei 8.906/94, pelo que prescinde da assinatura de duas testemunhas ou da comprovação da efetiva prestação dos serviços para que possa instruir inicial de ação executiva" (e-STJ fl. 1.731). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.786/1.795). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.799/1.843), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 803, I e III, do Código de Processo Civil, por não haver comprovação da liquidez e exigibilidade do título e por não ter ocorrido a condição para a execução do contrato; ii) art. 787 do Código de Processo Civil, pela inexigibilidade da obrigação diante da falta de comprovação da prestação do serviço; iii) art. 518 do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de análise da novação expressa nos autos da execução; iv) art. 374, I a IV, do Código de Processo Civil, porque os fatos notórios para o reconhecimento da novação não dependem de dilação probatória; v) arts. 77 a 81 do Código de Processo Civil, pela existência de má-fé do exequente; vi) art. 80, I e III, do Código de Processo Civil, pela form ulação de pretensão destituída de fundamento, e vii) art. 940 do Código Civil, pela necessidade de condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro do valor cobrado em virtude da sua má-fé. Sustenta, ainda, erro do Tribunal local por premissa equivocada, pois a novação não teria sido objeto da exceção de pré-executividade. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.857/1.874), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.883/1.884), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. NOVAÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MA-FÉ. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. 1. O contrato de honorários é título executivo, ainda que não tenha sido assinado por duas testemunhas. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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