Decisão · STJ

STJ AREsp 3059389

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. BuscaS pessoal e veicular. Fundada suspeita. Elementos objetivos. NULIDADE AFASTADA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta a ilicitude das provas decorrentes da abordagem e das buscas pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Argumenta que os fatos apontados pela origem trafegar "em comboio", "emparelhamento" e "gesticulações" não constituem justa causa idônea e que o "nervosismo" é elemento subjetivo insuficiente. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, reconhecendo a ilicitude das buscas e absolvendo o agravante com fundamento no art. 386, II, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e as buscas pessoal e veicular realizadas com base em elementos objetivos, como trafegar em comboio, emparelhar veículos, gesticular entre si e demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial, config uram fundada suspeita apta a justificar as diligências, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A abordagem policial e as buscas pessoal e veicular foram justificadas por elementos objetivos que configuram fundada suspeita, como trafegar em comboio, emparelhar veículos, gesticular entre si e demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial. 6. A abordagem não se baseou exclusivamente no nervosismo do indivíduo, mas em uma análise conjunta de comportamentos objetivos que, somados, evidenciaram a fundada suspeita para a atuação policial. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a realização de buscas pessoais e veiculares com base em elementos objetivos que indiquem fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada:STF, RE n. 1.533.503-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, relator p/ acórdão: Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/3/2025, DJe de 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FABIO JUNIOR DA SILVA contra decisão monocrática proferida às fls. 929/939 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 973/981), o agravante sustenta ilicitude das provas decorrentes da abordagem e das buscas pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal - CPP. Afirma que os fatos apontados pela origem - trafegar "em comboio", "emparelhamento" e "gesticulações" - não constituem justa causa idônea; o "nervosismo" é elemento subjetivo insuficiente. Requer a reconsideração da decisão agravada; caso contrário, provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, reconhecendo a ilicitude das buscas e absolvendo o agravante com fundamento no art. 386, II, do CPP. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. BuscaS pessoal e veicular. Fundada suspeita. Elementos objetivos. NULIDADE AFASTADA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta a ilicitude das provas decorrentes da abordagem e das buscas pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Argumenta que os fatos apontados pela origem trafegar "em comboio", "emparelhamento" e "gesticulações" não constituem justa causa idônea e que o "nervosismo" é elemento subjetivo insuficiente. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, reconhecendo a ilicitude das buscas e absolvendo o agravante com fundamento no art. 386, II, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e as buscas pessoal e veicular realizadas com base em elementos objetivos, como trafegar em comboio, emparelhar veículos, gesticular entre si e demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial, config uram fundada suspeita apta a justificar as diligências, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A abordagem policial e as buscas pessoal e veicular foram justificadas por elementos objetivos que configuram fundada suspeita, como trafegar em comboio, emparelhar veículos, gesticular entre si e demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial. 6. A abordagem não se baseou exclusivamente no nervosismo do indivíduo, mas em uma análise conjunta de comportamentos objetivos que, somados, evidenciaram a fundada suspeita para a atuação policial. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a realização de buscas pessoais e veiculares com base em elementos objetivos que indiquem fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundada suspeita, que deve ser aferida de modo objetivo e justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A análise conjunta de comportamentos objetivos, como trafegar em comboio, emparelhar veículos, gesticular entre si e demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial, pode configurar fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial. 3. A abordagem policial não pode ser realizada exclusivamente com base em elementos subjetivos, como o nervosismo do indivíduo, devendo ser acompanhada de outros elementos objetivos que evidenciem fundada suspeita. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada:STF, RE n. 1.533.503-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, relator p/ acórdão: Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/3/2025, DJe de 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.
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