STJ EAREsp 2705113
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSENSO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDADO EM ÓBICES SUMULARES. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315 do STJ, e determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para julgamento do recurso especial interposto pela parte adversa. 2. A pendência de julgamento de outro recurso especial, nos mesmos autos, não constitui requisito regimental para a interposição e processamento dos embargos de divergência. 3. Eventual nulidade decorrente da análise isolada dos recursos especiais deve ser arguida perante a Turma Julgadora, por se tratar de matéria estranha ao objeto dos embargos. 4. Inexistência de prejuízo processual que justifique a declaração de nulidade da decisão agravada. 5. A primeira tese recursal revela-se dissociada da fundamentação do acórdão embargado, evidenciando deficiência na irresignação e atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 6. Quanto à segunda tese, o acórdão embargado limitou-se a proferir juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, com base nas Súmulas 284 do STF e 7 e 211 do STJ, o que inviabiliza a admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 315 do STJ. 7. Pedido de anulação da decisão agravada indeferido. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALPARGATAS S.A. contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, constante às e-STJ fls. 5.328/5.329, em que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315 do STJ, determinando o retorno dos autos à Turma Julgadora para apreciação do recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Nas razões recursais (e-STJ fls. 5.339/5.353), a empresa agravante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da decisão agravada, por ter sido proferida antes do exaurimento da jurisdição da Segunda Turma, uma vez que ainda pendente o julgamento do recurso especial do ente público; (ii) a admissibilidade dos embargos de divergência para discutir, em tese, a aplicação de normas processuais, especialmente quanto à existência ou não de prejudicialidade na análise da alegada violação do art. 1.022 do CPC, diante do não conhecimento da matéria de fundo suscitada no recurso especial; e (iii) que a discussão sobre os efeitos jurídicos da solução de consulta não demanda reexame de provas, razão pela qual não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 5.361/5.367). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSENSO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDADO EM ÓBICES SUMULARES. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315 do STJ, e determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para julgamento do recurso especial interposto pela parte adversa. 2. A pendência de julgamento de outro recurso especial, nos mesmos autos, não constitui requisito regimental para a interposição e processamento dos embargos de divergência. 3. Eventual nulidade decorrente da análise isolada dos recursos especiais deve ser arguida perante a Turma Julgadora, por se tratar de matéria estranha ao objeto dos embargos. 4. Inexistência de prejuízo processual que justifique a declaração de nulidade da decisão agravada. 5. A primeira tese recursal revela-se dissociada da fundamentação do acórdão embargado, evidenciando deficiência na irresignação e atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 6. Quanto à segunda tese, o acórdão embargado limitou-se a proferir juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, com base nas Súmulas 284 do STF e 7 e 211 do STJ, o que inviabiliza a admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 315 do STJ. 7. Pedido de anulação da decisão agravada indeferido. 8. Agravo interno desprovido.