Decisão · STJ

STJ AREsp 2947308

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO. EXPEDIENTE FORENSE. PRECLUSÃO. ATO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A inobservância da determinação para comprovar o feriado local perante o Tribunal de origem ou o cumprimento dessa exigência de modo incompleto ou incorreto acarreta a preclusão do ato processual, impossibilitando sua posterior regularização. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a falha provocada por informação equivocada de sistema eletrônico do tribunal pode ser considerada para afastar a intempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança. Contudo, cabe à parte comprovar efetivamente o erro que a induziu a equívoco, não servindo a esse fim apenas a apresentação de print de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ALFA S. A. contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do em recurso especial em razão da sua intempestividade. A decisão foi declarada às e-STJ fls. 200-204. Em suas razões (e-STJ fls. 208-215), o agravante alega que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal. Argumenta que, ao contrário do que asseverou a decisão agravada, "(..) a publicação da decisão ocorreu, de fato, no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, ou seja, em 21/01/2025. Assim, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil seguinte, e considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o termo final para a interposição do Recurso Especial se deu em 11/02/2025, data em que o recurso foi tempestivamente protocolado" (e-STJ fl. 210). Ressalta que o sistema do PJE TJDFT registrou a ciência do acórdão (DOCUMENTO ID 67587449) em 21/01/25, computando-se o prazo de 15 dias úteis, o prazo para protocolo do Recurso Especial segundo o expediente do PJE era o dia 11/02/2025. Defende que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o jurisdicionado não pode ser prejudicado por informações oficiais equivocadas ou contraditórias do próprio Poder Judiciário. O art. 197 do CPC é claro ao conferir presunção de veracidade e confiabilidade às informações divulgadas pelos sistemas de automação dos tribunais. Salienta que "Qualquer interpretação que penalize a parte por seguir uma orientação expressa do próprio Poder Judiciário viola o art. 5º, XXXV e LIV, da CF/88 (acesso à justiça e devido processo legal) os princípios da boa-fé processual (art. 5º, CPC), da vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC) e a própria segurança jurídica" (e-STJ fl. 213). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fls. 219). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO. EXPEDIENTE FORENSE. PRECLUSÃO. ATO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A inobservância da determinação para comprovar o feriado local perante o Tribunal de origem ou o cumprimento dessa exigência de modo incompleto ou incorreto acarreta a preclusão do ato processual, impossibilitando sua posterior regularização. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a falha provocada por informação equivocada de sistema eletrônico do tribunal pode ser considerada para afastar a intempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança. Contudo, cabe à parte comprovar efetivamente o erro que a induziu a equívoco, não servindo a esse fim apenas a apresentação de print de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso. 4. Agravo interno não provido.
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