Decisão · STJ

STJ REsp 1674037

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2017-05-26publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBA CTVA. NATUREZA SALARIAL. TEMA 1166/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da parte autora para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e anular os atos decisórios da Justiça Federal. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada violou a coisa julgada e a segurança jurídica, pois a competência já havia sido declinada pela Justiça do Trabalho em momento anterior, decisão esta que não foi objeto de recurso oportuno pela parte autora, operando-se a preclusão. Argumenta que o pedido formulado na inicial possui natureza exclusivamente previdenciária, voltado à revisão de benefício complementar, sem pleito de reconhecimento de vínculo empregatício ou verbas trabalhistas diretas contra a CAIXA, atraindo a competência da Justiça Comum Federal, conforme o precedente vinculante do STF no Tema 190. 3. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão e a aplicação do entendimento de que a discussão sobre a natureza da verba CTVA atrai a competência trabalhista. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se compete à Justiça do Trabalho ou à Justiça Comum Federal processar e julgar demanda que visa à inclusão de verba de natureza trabalhista (CTVA) na base de cálculo de benefício de previdência complementar; (ii) analisar se a anterior declinação de competência pela Justiça do Trabalho, não impugnada por recurso oportuno, gera preclusão sobre a matéria; e (iii) verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, notadamente a aplicação do Tema 1166/STF ao caso. III. Razões de decidir 5. A competência para julgar demandas envolvendo a inclusão do CTVA na base de cálculo do benefício previdenciário complementar é da Justiça do Trabalho, conforme o Tema 1166 do STF, que excepciona o Tema 190 ao tratar de causas ajuizadas contra o empregador visando o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada. 6. A presença da CAIXA no polo passivo e a discussão sobre a natureza da verba paga em razão do contrato de emprego reforçam a competência da Justiça do Trabalho. 7. A alegação de preclusão não se sustenta, pois a competência absoluta ratione materiae é questão de ordem pública, indisponível e cognoscível a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão nas instâncias ordinárias. 8. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a competência cível, sem enfrentar a natureza trabalhista da verba CTVA, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 9. A decisão agravada permanece hígida, pois a parte agravante não logrou desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam o resultado impugnado. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu parcial provimento ao recurso especial da parte autora para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e anular os atos decisórios da Justiça Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A parte agravante sustenta, inicialmente, que a decisão agravada violou a coisa julgada e a segurança jurídica, pois a competência já havia sido declinada pela Justiça do Trabalho em momento anterior, decisão esta que não foi objeto de recurso oportuno pela parte autora, operando-se a preclusão. Argumenta, ainda, que o pedido formulado na inicial possui natureza exclusivamente previdenciária, voltado à revisão de benefício complementar (Saldamento e Reserva Matemática), sem pleito de reconhecimento de vínculo empregatício ou verbas trabalhistas diretas contra a CAIXA, o que atrairia a competência da Justiça Comum Federal, conforme o precedente vinculante do STF no Tema 190 (RE 586.453/SE). Por fim, alega que a inclusão da CAIXA no polo passivo decorre apenas de sua condição de patrocinadora e eventual responsabilidade solidária pelo custeio, o que não desnatura o caráter civil-previdenciário da lide, não havendo razão para o deslocamento da competência para a Justiça Laboral. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão e a aplicação do entendimento de que a discussão sobre a natureza da verba CTVA atrai a competência trabalhista. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBA CTVA. NATUREZA SALARIAL. TEMA 1166/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da parte autora para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e anular os atos decisórios da Justiça Federal. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada violou a coisa julgada e a segurança jurídica, pois a competência já havia sido declinada pela Justiça do Trabalho em momento anterior, decisão esta que não foi objeto de recurso oportuno pela parte autora, operando-se a preclusão. Argumenta que o pedido formulado na inicial possui natureza exclusivamente previdenciária, voltado à revisão de benefício complementar, sem pleito de reconhecimento de vínculo empregatício ou verbas trabalhistas diretas contra a CAIXA, atraindo a competência da Justiça Comum Federal, conforme o precedente vinculante do STF no Tema 190. 3. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão e a aplicação do entendimento de que a discussão sobre a natureza da verba CTVA atrai a competência trabalhista. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se compete à Justiça do Trabalho ou à Justiça Comum Federal processar e julgar demanda que visa à inclusão de verba de natureza trabalhista (CTVA) na base de cálculo de benefício de previdência complementar; (ii) analisar se a anterior declinação de competência pela Justiça do Trabalho, não impugnada por recurso oportuno, gera preclusão sobre a matéria; e (iii) verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, notadamente a aplicação do Tema 1166/STF ao caso. III. Razões de decidir 5. A competência para julgar demandas envolvendo a inclusão do CTVA na base de cálculo do benefício previdenciário complementar é da Justiça do Trabalho, conforme o Tema 1166 do STF, que excepciona o Tema 190 ao tratar de causas ajuizadas contra o empregador visando o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada. 6. A presença da CAIXA no polo passivo e a discussão sobre a natureza da verba paga em razão do contrato de emprego reforçam a competência da Justiça do Trabalho. 7. A alegação de preclusão não se sustenta, pois a competência absoluta ratione materiae é questão de ordem pública, indisponível e cognoscível a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão nas instâncias ordinárias. 8. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a competência cível, sem enfrentar a natureza trabalhista da verba CTVA, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 9. A decisão agravada permanece hígida, pois a parte agravante não logrou desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam o resultado impugnado. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
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