STJ AREsp 3031957
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEANDRO CUNDARI BOCCALINI e GUILHERME CUNDARI BOCCALINI contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 338-339). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 230): RESPONSABILIDADE CIVIL. Demanda de titulares de conta em rede social, a questionar bloqueio conduzido pela operadora do sistema. Abordagem condenatória (obrigação de fazer, ainda na perspectiva de reparação por dano moral). Juízo de procedência. Apelo da ré. Parcial provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 251). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou os fundamentos da inadmissibilidade, reafirmando que a matéria é estritamente de direito e pode ser apreciada a partir das premissas dos acórdãos recorridos, sem revolvimento fático. Alega que houve afronta aos arts. 77, IV, e 537, caput, do CPC, pois o agravado descumpriu por 3 dias a tutela de urgência que determinava a restituição do perfil no Instagram, e o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou as astreintes, que foi demonstrada divergência jurisprudencial e que houve violação dos arts. 186, 927, 944 e 187 do CC, porque o Tribunal de origem reduziu em 60% os danos morais fixados na sentença. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 353-362). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.