Decisão · STJ

STJ AREsp 3005861

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA. ÓBICE DA SUMULA 735 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em processo de execução provisória de multa por descumprimento de ordem judicial. 2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à ausência de prequestionamento do artigo 85 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de origem. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pelo artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como Sumula 182 do STJ impede o conhecimento do agravo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de recurso especial que busca reexaminar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária do provimento jurisdicional, conforme entendimento consolidado na Súmula 735 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BANCO RCI BRASIL S. A contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento impugnando a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, arguindo que a nulidade por incoerência de fundamentação foi devidamente devolvida ao STJ e que o mérito deve ser conhecido para exame de violação aos arts. 11 e 489 do CPC/2015; não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, alegando não se tratar de interpretação contratual nem de reexame de provas, mas de revaloração jurídica do suporte fático incontroverso; inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, afirmando inexistência de repetitivo que obste a tese e trazendo precedente segundo o qual a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos afasta as astreintes. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA. ÓBICE DA SUMULA 735 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em processo de execução provisória de multa por descumprimento de ordem judicial. 2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à ausência de prequestionamento do artigo 85 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de origem. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pelo artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como Sumula 182 do STJ impede o conhecimento do agravo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de recurso especial que busca reexaminar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária do provimento jurisdicional, conforme entendimento consolidado na Súmula 735 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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