STJ AREsp 2761905
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA E INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. SUSPEIÇÃO DE RELATOR. CONVALIDAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE. EVICÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NATUREZA NÃO DECADENCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE OCASIONOU A EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Desde que não haja prejuízo à parte, a convalidação de atos decisórios proferidos por julgado suspeito é possível, pois a decisão que os convalida tem caráter substitutivo àquelas do suspeito. Precedentes. 3. Na caso, a demanda possui natureza indenizatória pela evicção, não anulatória, por isso, não se trata de decadência, mas de prescrição. 4. O prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória decorrente da evicção, que é de três anos (art. 205, § 3º, inciso V, do Código Civil), computa-se a partir do trânsito em julgado da ação na qual se consolida a perda da posse ou da propriedade. 5. Tendo o réu alegado a aquisição onerosa do domínio e da posse do bem litigioso, a denunciação da lide do alienante constitui medida cabível para o resguardo do direito à evicção. 6. A revisão da matéria referentes à responsabilização do recorrente pela evicção demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.