STJ AREsp 2926023
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE CARVALHO JUNIOR ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 630): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. Nas razões dos embargos (fls. 639/643), o embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, alegando que o acórdão deixou de analisar impugnações específicas formuladas no agravo em recurso especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ. Aduz, ainda, que as teses de nulidade absoluta por falta de intimação pessoal para audiência, inépcia da denúncia e violação dos arts. 59 e 33 do CP configuram matérias de direito, aptas a afastar o óbice do reexame fático-probatório, e que teriam sido expressamente ventiladas no recurso originário. Sustenta, ademais, que o acórdão incorreu em contradição ao qualificar de genérica a impugnação, quando esta, segundo afirma, foi específica e fundamentada. Aponta, também, obscuridade na medida em que não se teria esclarecido quais fundamentos da decisão de inadmissibilidade deixaram de ser enfrentados no agravo. Requer, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 41, 399, 563 e 386, VII, do CPP, e dos arts. 59 e 33 do CP, para fins de viabilizar futuro recurso extraordinário. Invoca, para tanto, os arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, além dos dispositivos constitucionais atinentes à motivação das decisões judiciais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com ou sem efeitos modificativos, para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, reconhecer a impugnação específica do agravo e determinar o processamento do recurso especial ou, subsidiariamente, declarar prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.