STJ REsp 2014591
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. BENEFICIÁRIO. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998. TRATAMENTO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Jus tiça firmou-se no sentido de que, na hipótese de exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito de permanência ao plano enquanto perdurar o tratamento de saúde, ainda que ultrapassado o prazo máximo de prorrogação previsto no art. 30, §1º, da Lei nº 9.656/1998. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. Plano de Saúde Coletivo. Manutenção do plano de saúde. Demissão sem justa causa. Plano que passou a ser custeado pela empregadora em 2013. Coparticipação que não é considerada como contribuição. Prazo previsto no artigo 30, § 1º, da lei nº 9.656/98 que foi integralmente cumprido pela operadora com relação à beneficiária titular. Insurgência contra r. sentença que determinou a manutenção do dependente da ex- empregada pelo prazo de 24 meses. Impertinência. Menor dependente que é portador de doença incurável. Laudo médico que atesta a necessidade de tratamento de fisioterapia diário. Manutenção do plano no período de 24 meses conforme pleiteado na exordial que se impõe e aqui se ratifica. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 502) No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 30 da Lei nº 9.656/1998, ao argumento de ser legítima a limitação temporal máxima de 24 meses para a manutenção do beneficiário após a demissão sem justa causa, relevando-se inviável a prorrogação além do prazo legal; e (ii) art. 13, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.656/1998, porquanto a vedação à suspensão ou à rescisão unilateral durante o período de internação hospitalar restringe-se aos contratos individuais, não se estendendo aos planos coletivos. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 572/578. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. BENEFICIÁRIO. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998. TRATAMENTO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Jus tiça firmou-se no sentido de que, na hipótese de exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito de permanência ao plano enquanto perdurar o tratamento de saúde, ainda que ultrapassado o prazo máximo de prorrogação previsto no art. 30, §1º, da Lei nº 9.656/1998. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e não provido.