STJ REsp 1965053
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULAS Nº 7 E 98/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de adimplemento contratual, determinou a conversão da obrigação de subscrição de ações em perdas e danos, com base na cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da ação de conhecimento, e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2. A parte recorrente alega violação aos artigos 267, 535, II, VI, e 538 do Código de Processo Civil de 1973; 100, §1º, e 170, §1º, da Lei nº 6.404/76; e 402, 884 e 886 do Código Civil, sustentando, entre outros pontos, a ilegitimidade passiva, a necessidade de observância de grupamentos de ações no cálculo da indenização e a impropriedade da multa aplicada. 3. A parte recorrida defende a manutenção do acórdão recorrido, afirmando a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade passiva da recorrente foi devidamente analisada e afastada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a conversão da obrigação de subscrição de ações em perdas e danos deve considerar os eventos societários de grupamento de ações; e (iii) saber se a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios foi corretamente imposta. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada a questão da ilegitimidade passiva, alinhando-se à jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade da sucessora para responder pelas obrigações da empresa incorporada. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que os eventos societários de grupamento de ações devem ser considerados no cálculo da indenização, inclusive na fase de cumprimento de sentença, para evitar enriquecimento sem causa. 7. A multa aplicada por embargos de declaração protelatórios foi afastada, considerando o enunciado da Súmula nº 98 do STJ, que dispõe que embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não configuram recurso protelatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar a observância das operações de grupamento de ações no cálculo do valor da indenização e afastar a multa aplicada com fulcro no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão (e-STJ Fl.688/692): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DO DIREITO EM PERDAS E DANOS. ANTERIOR JULGAMENTO ASSENTANDO QUE O VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVERÁ SER APURADO"NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO E NÃO EM POSTERIOR BALANÇO",TOMANDO COMO BASE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, AÍ CONSIDERADO O BALANCETE DO MÊS DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO, SEGUNDO A SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVEL ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR, EXARADO EM RECURSO REPETITIVO COM EFEITO VINCULANTE, NO SENTIDO DE QUE "CONVERTE-SE A OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS MULTIPLICANDO-SE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO NESSES TERMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 267, 535, II, VI, e 538 do Código de Processo Civil de 1973; 100, §1º, e 170, §1º, da Lei nº 6.404/76; e 402, 884 e 886 do Código Civil (e-STJ Fl.856/901). Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.954/962). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULAS Nº 7 E 98/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de adimplemento contratual, determinou a conversão da obrigação de subscrição de ações em perdas e danos, com base na cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da ação de conhecimento, e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2. A parte recorrente alega violação aos artigos 267, 535, II, VI, e 538 do Código de Processo Civil de 1973; 100, §1º, e 170, §1º, da Lei nº 6.404/76; e 402, 884 e 886 do Código Civil, sustentando, entre outros pontos, a ilegitimidade passiva, a necessidade de observância de grupamentos de ações no cálculo da indenização e a impropriedade da multa aplicada. 3. A parte recorrida defende a manutenção do acórdão recorrido, afirmando a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade passiva da recorrente foi devidamente analisada e afastada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a conversão da obrigação de subscrição de ações em perdas e danos deve considerar os eventos societários de grupamento de ações; e (iii) saber se a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios foi corretamente imposta. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada a questão da ilegitimidade passiva, alinhando-se à jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade da sucessora para responder pelas obrigações da empresa incorporada. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que os eventos societários de grupamento de ações devem ser considerados no cálculo da indenização, inclusive na fase de cumprimento de sentença, para evitar enriquecimento sem causa. 7. A multa aplicada por embargos de declaração protelatórios foi afastada, considerando o enunciado da Súmula nº 98 do STJ, que dispõe que embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não configuram recurso protelatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar a observância das operações de grupamento de ações no cálculo do valor da indenização e afastar a multa aplicada com fulcro no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.