Decisão · STJ

STJ REsp 2212841

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DA PREMISSA DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na espécie, a Corte de origem reconheceu a falta de interesse processual da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos para a impetração do mandado de segurança coletivo. Eventual alteração da premissa do Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o reexame fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos contra decisão de fls. 625/629, integrada pela de fls. 654/655, que não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7/STJ à espécie, porquanto, tendo a instância ordinária reconhecido a falta de legitimidade ativa da ora recorrente, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório. Sustenta a agravante, em resumo, que "não requer o reexame de fatos ou provas, mas tão somente a correta interpretação e aplicação do artigo 21 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina de forma clara e objetiva os requisitos para a impetração de mandado de segurança coletivo" (fl. 664). Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 675/678. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DA PREMISSA DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na espécie, a Corte de origem reconheceu a falta de interesse processual da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos para a impetração do mandado de segurança coletivo. Eventual alteração da premissa do Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o reexame fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
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