STJ HC 1043965
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. No caso, as insurgências apresentadas pela defesa - o fato de que não é possível falar em premeditação, uma vez que não houve um planejamento mais longo, bem como o fato de ter havido quatro disparos na cabeça da vítima não revela maior violência na conduta -, não foram analisadas pelo Tribunal local. 3. Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DA CUNHA contra decisão de minha lavra, pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 4912/4914). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 15 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 2718/2723). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 4872/4887). No presente writ (e-STJ fls. 3/10), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da exasperação da pena-base. Argumenta, em síntese, que a premeditação e os disparos realizados pelo paciente não podem ser utilizados como fundamentos para valorar negativamente a culpabilidade. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar o desvalor da culpabilidade e reduzir a pena-base. Em decisão acostada às e-STJ fls. 4912/4914, este Relator indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em seu agravo (e-STJ fls. 4922/4926), a defesa argumenta que o Tribunal apreciou o tema, não havendo se falar em supressão de instância. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. No caso, as insurgências apresentadas pela defesa - o fato de que não é possível falar em premeditação, uma vez que não houve um planejamento mais longo, bem como o fato de ter havido quatro disparos na cabeça da vítima não revela maior violência na conduta -, não foram analisadas pelo Tribunal local. 3. Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo improvido.