STJ AREsp 3004123
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 726-727). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 572): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROPAGANDA ENGANOSA SOBRE CONDIÇÕES DE VAGA DE GARAGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de reparação de danos materiais e morais, condenando as requeridas ao pagamento de indenização decorrente de propaganda enganosa relativa à disponibilização de vagas privativas de garagem em imóvel adquirido em condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as construtoras são solidariamente responsáveis pelas condições do imóvel, mesmo havendo convenção condominial determinando vagas de garagem rotativas; e (ii) saber se a sentença utilizou critério adequado para a fixação da indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor. As construtoras, enquanto fornecedoras diretas, respondem por informações publicitárias que induzem o consumidor em erro. 4. A ausência de especificação contratual sobre a rotatividade das vagas de garagem configura publicidade enganosa, conforme artigo 37, § 1º, do CDC, sendo determinante para a decisão de compra do imóvel. 5. O critério utilizado para fixação da indenização baseou-se em elementos probatórios constantes nos autos, sendo inviável alegação de preclusão ou inadequação pelas apelantes que não requereram provas técnicas durante o curso do processo. 6. A responsabilidade solidária das construtoras não é afastada pela existência de cláusula contratual remetendo a organização das vagas ao condomínio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 143): DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA SOBRE CONDIÇÕES DE VAGA DE GARAGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta pelas embargantes, em ação de reparação de danos materiais e morais, decorrentes de propaganda enganosa relativa à disponibilização de vagas privativas de garagem em imóvel adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade no acórdão, em razão da fixação de indenização em valor diverso do pleiteado, caracterizando julgamento extra petita; (ii) saber se houve contradição na decisão ao manter a inversão do ônus da prova sem comprovação de hipossuficiência e verossimilhança; e (iii) saber se houve omissão quanto à análise de documentos que demonstrariam a rotatividade das vagas de garagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há obscuridade no acórdão, pois o valor da indenização foi fixado com base em critérios objetivos extraídos do contrato e da prova documental, sem extrapolação dos limites do pedido inicial. 4. Inexiste contradição, pois a inversão do ônus da prova foi fundamentada na vulnerabilidade presumida do consumidor e na publicidade que induziu a erro quanto às condições das vagas de garagem. 5. Não se verifica omissão, pois os documentos mencionados foram expressamente analisados, concluindo-se que a ausência de informação clara sobre a rotatividade das vagas caracteriza propaganda enganosa, nos termos do artigo 37, § 1º, do CDC. 6. Os embargos de declaração foram manejados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, sem a presença de vícios que ensejassem sua acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que foram impugnados especificamente todos os fundamentos (fls. 731-735). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 739-745). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.