Decisão · STJ

STJ AREsp 2999467

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO DE BEM NÃO PERTENCENTE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 422 E 927 DO CC E 373, I E II, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização, na qual se discute a venda de lote que não pertencia ao vendedor, com pedido de rescisão contratual, devolução de valores e compensação por dano moral. Sentença que rescindiu o contrato e determinou a restituição, afastando dano moral. Acórdão que manteve a negativa de compensação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a venda de bem não pertencente configura ofensa à boa-fé objetiva e ato ilícito gerador de dano moral, à luz dos arts. 186, 422 e 927 do CC; (ii) a controvérsia demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) a fundamentação do recurso especial é suficiente para demonstrar violação dos dispositivos federais indicados, à luz da Súmula 284/STF. 3. A aferição de dano moral, no contexto de inadimplemento contratual por alienação de bem não pertencente ou da declaração de nulidade do negócio jurídico, depende das particularidades do caso e da prova de abalo concreto. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. 4. Razões genéricas, sem demonstrar objetivamente de que modo o acórdão recorrido contrariou a interpretação dos arts. 186, 422 e 927 do CC e 373, I e II, do CPC, evidenciam deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERNILDO SILVA DE SOUZA (ERNILDO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes. 2. No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do desfazimento do negócio. Dano moral descaracterizado. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704175-20.2022.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. (e-STJ, fl. 69) Nas razões do agravo, ERNILDO apontou (1) não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por versar a controvérsia sobre interpretação jurídica de fatos incontroversos e violação direta de normas federais (CC, arts. 186, 422 e 927; CPC, art. 373, I e II); (2) preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, com pedido de processamento do recurso especial para apreciação do dever de indenizar por danos morais em razão de violação à boa-fé objetiva (e-STJ, fls. 92-98). Não houve apresentação de contraminuta por GERALDO DE SOUZA RIBEIRO FILHO (GERALDO) (e-STJ, fl. 102). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO DE BEM NÃO PERTENCENTE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 422 E 927 DO CC E 373, I E II, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização, na qual se discute a venda de lote que não pertencia ao vendedor, com pedido de rescisão contratual, devolução de valores e compensação por dano moral. Sentença que rescindiu o contrato e determinou a restituição, afastando dano moral. Acórdão que manteve a negativa de compensação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a venda de bem não pertencente configura ofensa à boa-fé objetiva e ato ilícito gerador de dano moral, à luz dos arts. 186, 422 e 927 do CC; (ii) a controvérsia demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) a fundamentação do recurso especial é suficiente para demonstrar violação dos dispositivos federais indicados, à luz da Súmula 284/STF. 3. A aferição de dano moral, no contexto de inadimplemento contratual por alienação de bem não pertencente ou da declaração de nulidade do negócio jurídico, depende das particularidades do caso e da prova de abalo concreto. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. 4. Razões genéricas, sem demonstrar objetivamente de que modo o acórdão recorrido contrariou a interpretação dos arts. 186, 422 e 927 do CC e 373, I e II, do CPC, evidenciam deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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