STJ AREsp 2728433
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO. VEÍCULO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 283/STF. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por PERUS PETRO TRANSPORTES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, tem fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DA RÉ. Evidenciada a necessidade de dilação probatória para a solução da controvérsia posta nos autos, de rigor o reconhecimento do cerceamento de defesa suscitado em preliminar, para anular a sentença e deferir às partes a possibilidade da produção da prova testemunhal requerida, afim de trazer elementos que autorizem a emanação de fundamentado julgamento. Sentença anulada. Recurso provido para a produção da prova testemunhal requerida e novo julgamento." (e-STJ fl. 180) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 616/621). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 625/639), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 10, 434, 435, 436 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese que: i) a parte recorrida juntou aos autos documentos que não são novos e que poderiam ter sido juntados com a petição inicial; ii) o acórdão considerou os novos documentos trazidos aos autos de forma ilegal; e iii) é nula a decisão que aceita a juntada de documentos de forma irregular, trazendo prejuízos para a parte. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 701/703), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO. VEÍCULO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 283/STF. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.