Decisão · STJ

STJ AREsp 2764843

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-04publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com fundamento no princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 10), razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba. Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu ter o recorrente dado causa ao processo, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUTOR AJUÍZA AÇÃO COM INTUITO INDENIZATÓRIO, NO CURSO DA DEMANDA AÇÃO COLETIVA É JULGADA E NESTA PERDE-SE O OBJETO -PERDA SUPERVENIENTE CARACTERIZADA - HONORÁRIOS DEVIDO À PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DO STJ- SENTENÇA REFORMADA - HONORÁRIOS DEVIDOS - APELO PROVIDO -A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. (Precedente: Aglnt no REsp 1.824.811/BA) - Apelo provido." (e-STJ fl. 1991) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2017/2019). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 90, caput, e 485, VIII, do Código de Processo Civil - porque, tratando-se de desistência, o ônus sucumbencial deve recair em face da parte que desistiu; (ii) art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil - haja vista a composição na ação civil pública dando plena e integral quitação de toda e qualquer verba. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 2048/2052), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com fundamento no princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 10), razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba. Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu ter o recorrente dado causa ao processo, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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