STJ AREsp 2750688
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Não foram impugnados especificamente: a tese do Tema 936/STJ sobre ilegitimidade passiva da patrocinadora, os Enunciados 10, 19, 40 e 42 do Seminário do STJ e a Súmula 568/STJ, utilizados para afastar omissão e reforçar a inadmissibilidade. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 2129-2139.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 2314-2382), há negativa de prestação jurisdicional e a fundamentação (arts. 1º, 8º, 9º, 10, 489, § 1º, IV, 508 e 1.022 do CPC; art. 93, IX, da CF), invocam o art. 1.025 do CPC e o REsp nº 1.676.027/PR (proibição de decisão surpresa), rechaçam as Súmulas 5 e 7/STJ e a Súmula 83/STJ, e sustentam distinguishing quanto aos Temas 907 e "benefício sem custeio", com alegações de majoração de contribuições e direito adquirido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 2406-2435). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Não foram impugnados especificamente: a tese do Tema 936/STJ sobre ilegitimidade passiva da patrocinadora, os Enunciados 10, 19, 40 e 42 do Seminário do STJ e a Súmula 568/STJ, utilizados para afastar omissão e reforçar a inadmissibilidade. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.