Decisão · STJ

STJ AREsp 2373880

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-26publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. CÁLCULO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do cálculo do proveito econômico pretendido, a fim de atribuir-se o correto valor à causa, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por BANCO DAYCOVAL S.A. e por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais. Os apelos extremos, fundamentados no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO EM 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO PAGADOR. AFASTADA. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. 2. Uma vez que as instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o princípio do pacta sunt servanda deve ser mitigado a fim de corrigir eventuais distorções contratuais que resultem no desequilíbrio financeiro dos pactos, negando vigência às cláusulas abusivas, máxime em se tratando de contrato de adesão. 3. Não há que falar-se em responsabilidade do ente pagador pela extrapolação do uso do limite consignável pelo servidor, isso porque, cabe à instituição financeira solicitar ao gestor de recursos humanos do órgão responsável pela folha de pagamento, que apresente a margem disponível para consignação em folha, a qual deverá servir de limite para o cálculo das prestações. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como desta Corte, consolidou-se no sentido de considerar que os descontos facultativos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, após realizados os descontos obrigatórios, tendo em vista o princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 5. As astreintes foram fixadas segundo o poder geral de cautela do magistrado e de forma compatível com a obrigação imposta às instituições financeiras mutuantes, nos termos do artigo 537, § 4º do CPC/15, para resguardar o cumprimento da ordem judicial. 6. Limitados os descontos dos empréstimos consignados, revela-se adequada a proibição de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 7. Na hipótese, tendo a parte requerida dado causa à propositura da ação e, ainda, resistido à pretensão inicial, impõe-se a manutenção da sentença que lhe atribuiu os ônus sucumbenciais. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS" (e-STJ fl. 685). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o valor atribuído à causa deve ser calculado com base no proveito econômico pretendido, ou seja, a diferença entre o valor das parcelas e o do limite pleiteado, igual a uma prestação anual. No apelo extremo apresentado por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., o recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 188, I, e 884, ambos do Código Civil, e 537, caput e § 1º, I, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a limitação dos descontos na folha de pagamento do devedor, a vedação de inclusão do nome em cadastros de inadimplentes e a condenação ao pagamento de astreintes e honorários advocatícios. Com as contrarrazões, foi negado seguimento aos recursos especiais, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. CÁLCULO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do cálculo do proveito econômico pretendido, a fim de atribuir-se o correto valor à causa, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. não conhecido.
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