Decisão · STJ

STJ REsp 2099965

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-09-26publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO da decisão de fls. 1.809/1.822, em que conheci em parte do recurso especial para, nessa extensão, a ele negar provimento, com os seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem tinha enfrentado a tese de necessidade da observância do rito dos precatórios e não havia omissão, contradição ou obscuridade; (b) falta de prequestionamento dos arts. 405, 422 e 2.035 do Código Civil, 5º, 7º, 320, 397, 434, 435, 507 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e 1º-F da Lei 9.494/1997 incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF); (c) quanto à legitimidade passiva do município, aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (d) aplicação da Súmula 283 do STF e da Súmula 7 do STJ com relação à prescrição; e (e) em relação aos consectários legais, incidência das Súmulas 5 e 83 do STJ como óbices ao reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. A parte agravante reitera a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e defende que houve prequestionamento implícito dos artigos de lei indicados como violados. Sustenta que todos os fundamentos foram especificamente impugnados no recurso especial, o que afastaria a Súmula 283 do STF, indicando três eixos: sua responsabilidade subsidiária sem comprovação de insolvência da Empresa Municipal de Urbanização (RIOURBE), rejeição da prescrição por interpretação indevida do art. 4º do Decreto-Lei 20.910/1932 e fixação de juros e correção em desacordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Afirma que as teses são de direito e demandam apenas requalificação jurídica das premissas fáticas fixadas, razão pela qual são inaplicáveis as Súmulas 7 e 5 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. Impugnação apresentada às fls. 1.878/1.882. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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