STJ AREsp 2971641
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. De acordo com a previsão dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, no que tange à divergência jurisprudencial, é imprescindível a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. Cabe ao recorrente demonstrar tais circunstâncias, indicando a similitude fática e jurídica entre os julgados e identificando os trechos que os assemelhem, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos. 4. "Na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência" (AgInt nos EREsp n. 1.888.484/RS, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 803): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte agravante sustenta que "atendeu ao disposto nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), comprovando o dissídio jurisprudencial, sendo realizado o devido cotejo analítico e demonstrada a divergência e a similitude entre os casos confrontados" (fl. 820). Alega, ainda, que houve violação ao artigo 1022 do CPC, ao argumento de que "o acórdão recorrido não afastou qualquer vício no julgado, mas apenas realizou a emissão de novo entendimento acerca da lide" (fl. 822). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. De acordo com a previsão dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, no que tange à divergência jurisprudencial, é imprescindível a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. Cabe ao recorrente demonstrar tais circunstâncias, indicando a similitude fática e jurídica entre os julgados e identificando os trechos que os assemelhem, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos. 4. "Na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência" (AgInt nos EREsp n. 1.888.484/RS, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) 5. Agravo interno não provido.