Decisão · STJ

STJ AREsp 2694519

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-17publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO VERBAL. INTERMEDIAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido diverso d o pretendido pela parte. 2 . A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à exigibilidade da comissão de corretagem e ao percentual fixado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARCIO ALEXANDRE PANCELLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE COBRANÇA. Comissão de corretagem. Procedência em parte do pedido. Inconformismo das partes. Prova demonstrando que o negócio se concretizou por intermédio do corretor. Vendedor e comprador que excluíram o corretor da finalização da transação, a fim de se desincumbirem do pagamento de seus honorários. Comissão que se mostra devida. Contrato de corretagem informal. Valor a ser pago pelo vendedor, de acordo com o percentual constante da Tabela de Honorários de Corretagem Imobiliária, segundo as regras usualmente utilizadas no mercado imobiliário, devendo, portanto, ser majorado para 6% do valor de venda dos imóveis. Sentença reformada neste ponto. Recurso do réu não provido. Recurso adesivo do autor provido, para majorar o valor devido a título de corretagem para 6% do valor do imóvel" (e-STJ fl. 488). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 519/522). No recurso especial (e-STJ fls. 525/551), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 113, 723, 724, 726 e 728 do Código Civil. Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional; ii) a mera aproximação das partes não enseja o pagamento de comissão; iii) não houve contratação do serviço de intermediação; Requer, caso mantida a condenação, a redução do percentual da comissão de corretagem para o patamar usual da região (2% a 3%) e a divisão do valor com outro corretor que teria participado do negócio. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 565/577), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 578/580), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO VERBAL. INTERMEDIAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido diverso d o pretendido pela parte. 2 . A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à exigibilidade da comissão de corretagem e ao percentual fixado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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