STJ AREsp 2694519
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO VERBAL. INTERMEDIAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido diverso d o pretendido pela parte. 2 . A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à exigibilidade da comissão de corretagem e ao percentual fixado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARCIO ALEXANDRE PANCELLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE COBRANÇA. Comissão de corretagem. Procedência em parte do pedido. Inconformismo das partes. Prova demonstrando que o negócio se concretizou por intermédio do corretor. Vendedor e comprador que excluíram o corretor da finalização da transação, a fim de se desincumbirem do pagamento de seus honorários. Comissão que se mostra devida. Contrato de corretagem informal. Valor a ser pago pelo vendedor, de acordo com o percentual constante da Tabela de Honorários de Corretagem Imobiliária, segundo as regras usualmente utilizadas no mercado imobiliário, devendo, portanto, ser majorado para 6% do valor de venda dos imóveis. Sentença reformada neste ponto. Recurso do réu não provido. Recurso adesivo do autor provido, para majorar o valor devido a título de corretagem para 6% do valor do imóvel" (e-STJ fl. 488). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 519/522). No recurso especial (e-STJ fls. 525/551), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 113, 723, 724, 726 e 728 do Código Civil. Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional; ii) a mera aproximação das partes não enseja o pagamento de comissão; iii) não houve contratação do serviço de intermediação; Requer, caso mantida a condenação, a redução do percentual da comissão de corretagem para o patamar usual da região (2% a 3%) e a divisão do valor com outro corretor que teria participado do negócio. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 565/577), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 578/580), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO VERBAL. INTERMEDIAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido diverso d o pretendido pela parte. 2 . A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à exigibilidade da comissão de corretagem e ao percentual fixado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.