Decisão · STJ

STJ AREsp 2725768

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por ANDERSON MENDES TERAGI contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 498/503): "Apelação. Ação monitória. Contrato de abertura de crédito direto ao consumidor. Sentença de procedência. Recurso da parte autora. Embargante que não se insurgiu contra a contratação, tampouco quanto ao saldo devedor contratual, e sequer demonstrou ter disponibilizado valores em sua conta corrente, suficientes ao pagamento das parcelas, limitadas a 30% dos seus vencimentos líquidos, nos termos da coisa julgada material operada sobre acórdão proferido em ação revisional anteriormente ajuizada. Singela alegação de limitação dos descontos, sem a comprovação de qualquer pagamento, incapaz de afastar o direito do credor de receber o saldo devedor contratual. Sentença mantida. Recurso desprovido." Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 506/526), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que as razões suscitadas não foram analisadas pelo acórdão recorrido em sede de embargos de declaração e que há uma falha grave no processo judicial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 541/544). O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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