STJ AREsp 2761086
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe às instâncias ordinárias decidir sobre a imprescindibilidade da prova, e o indeferimento motivado não configura cerceamento de defesa e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. No que tange à existência de ato ilícito ensejador de indenização, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PROCEDENTE. PROCEDIMENTOS DE MANUTENÇÃO EM GASODUTO DA REQUERIDA CONTÍGUO AO IMÓVEL DO AUTOR QUE OCASIONOU DANOS GRAVES. IMÓVEL CHEGOU A SER INTERDITADO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DIANTE DA FALTA DE SEGURANÇA PARA MORADIA DA FAMÍLIA DO AUTOR. REPAROS REALIZADOS ESPONTANEAMENTE PELA REQUERIDA À ÉPOCA NÃO FORAM SUFICIENTES PARA REPARAÇÃO TOTAL DAS AVARIAS QUE PERSISTIRAM. LAUDO PERICIAL NESTA OPORTUNIDADE CONCLUIU PELOS DANOS ATIVOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUANTIA REPARATÓRIA DOS DANOS MATERIAIS ADEQUADA E QUANTIFICAÇÃO COMPENSATÓRIA PELOS DANOS MORAIS QUE DEVE SER MANTIDA. APELO DA REQUERIDA DESPROVIDO, SENTENÇA PRESERVADA." (e-STJ fl. 542) No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 6º, 10, 373, I, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, 186, 187, 884 e 927 do Código Civil. Em síntese, sustenta a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; o cerceamento do direito de defesa pela necessidade de produção de prova documental suplementar e testemunhal; a inaptidão da prova pericial; a ausência de comprovação do dano material e moral sofrido e necessidade de adequação de eventual condenação referente ao dano moral. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 600/603), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe às instâncias ordinárias decidir sobre a imprescindibilidade da prova, e o indeferimento motivado não configura cerceamento de defesa e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. No que tange à existência de ato ilícito ensejador de indenização, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.