Decisão · STJ

STJ AREsp 2979208

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consigne-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Discute-se a possibilidade de a parte credora, após apresentar cálculos de execução adotando determinado índice de correção monetária (TR), requerer posteriormente a aplicação de outro índice, em razão da superveniência de nova legislação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.505.031 (Tema 1.361), fixou a tese de que o trânsito em julgado de decisão com índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente do STF, conforme o Tema 1.170/RG, que estabelece a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, ainda que haja previsão diversa no título judicial. 4. O acórdão recorrido reconheceu que a execução não havia si do extinta, pois não ocorreu a expedição do requisitório. Nesses casos, aplica-se o entendimento de que não há preclusão, uma vez que juros de mora e correção monetária são consectários da condenação, passíveis de revisão sem violar a coisa julgada. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão assim ementada (fl. 273): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS PRECLUSÃO TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. CONSUMATIVA AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O recorrente sustenta, em suma: (i) o agravo não enfrentou os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, limitando-se a impugnações genéricas e ignorando os precedentes citados. Por isso, aplica-se a Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não são atacados os fundamentos da decisão agravada; (ii) o Tribunal de origem reconheceu a preclusão da discussão sobre os critérios de atualização do débito, pois a parte credora concordou expressamente com o cálculo apresentado pelo Estado (que utilizava a TR como índice de correção) e não recorreu oportunamente. A jurisprudência do STJ admite preclusão mesmo em matérias de ordem pública quando já decididas e não impugnadas, aplicando-se, assim, a Súmula 83/STJ; (iii) o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ e do STF, pois a tese do Tema 1361/STF limita a revisão de cálculos apenas a hipóteses de entendimento jurisprudencial superveniente. Como o Tema 810 já havia sido julgado antes da concordância da parte com os cálculos, não há superveniência, nem possibilidade de revisão; (iv) a preclusão reconhecida é de natureza processual (não material), decorrente da concordância do credor com o cálculo e da prática de atos incompatíveis com posterior impugnação. Visa garantir segurança jurídica e estabilidade das decisões processuais. Requer, por fim, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e negar seguimento ao recurso especial da parte adversa, reconhecendo a preclusão da discussão sobre os índices de correção monetária. Com impugnação (e-STJ fls. 306-314). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consigne-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Discute-se a possibilidade de a parte credora, após apresentar cálculos de execução adotando determinado índice de correção monetária (TR), requerer posteriormente a aplicação de outro índice, em razão da superveniência de nova legislação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.505.031 (Tema 1.361), fixou a tese de que o trânsito em julgado de decisão com índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente do STF, conforme o Tema 1.170/RG, que estabelece a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, ainda que haja previsão diversa no título judicial. 4. O acórdão recorrido reconheceu que a execução não havia si do extinta, pois não ocorreu a expedição do requisitório. Nesses casos, aplica-se o entendimento de que não há preclusão, uma vez que juros de mora e correção monetária são consectários da condenação, passíveis de revisão sem violar a coisa julgada. 5. Agravo interno desprovido.
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