Decisão · STJ

STJ AREsp 2915521

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E REIVINDICATÓRIA. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, voltado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, ao julgar conjuntamente ação de usucapião e ação reivindicatória, rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo do autor na usucapião, dando provimento ao recurso da Terracap. A parte agravante sustenta possuir os requisitos da usucapião, afirmando a existência de animus domini e a improcedência da ação reivindicatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) verificar se é possível o reconhecimento da usucapião, mediante reexame do quadro fático-probatório e da caracterização do animus domini, diante da alegada precariedade da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC é afastada quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional. 4. O exame da pretensão de reconhecimento da usucapião esbarra na Súmula nº 7 do STJ, pois a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela natureza precária da posse em razão de contrato de arrendamento celebrado com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, do qual constava expressamente a ausência de domínio e a precariedade do uso. 5. O reexame do contexto fático ou a revaloração das provas para alterar a conclusão quanto ao animus domini configuraria indevido revolvimento probatório, vedado em sede de recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial também não se caracteriza quando o confronto entre julgados decorre de distinções fáticas, e não de divergência quanto à interpretação da lei federal. 7. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial é indeferido, por ausência de excepcionalidade e inexistência de teratologia ou contrariedade manifesta à jurisprudência desta Corte. 8. A majoração de honorários recursais só é cabível quando a instância especial é efetivamente instaurada, não sendo aplicável no juízo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 2096-2105 e 2112-2128). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E REIVINDICATÓRIA. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, voltado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, ao julgar conjuntamente ação de usucapião e ação reivindicatória, rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo do autor na usucapião, dando provimento ao recurso da Terracap. A parte agravante sustenta possuir os requisitos da usucapião, afirmando a existência de animus domini e a improcedência da ação reivindicatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) verificar se é possível o reconhecimento da usucapião, mediante reexame do quadro fático-probatório e da caracterização do animus domini, diante da alegada precariedade da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC é afastada quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional. 4. O exame da pretensão de reconhecimento da usucapião esbarra na Súmula nº 7 do STJ, pois a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela natureza precária da posse em razão de contrato de arrendamento celebrado com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, do qual constava expressamente a ausência de domínio e a precariedade do uso. 5. O reexame do contexto fático ou a revaloração das provas para alterar a conclusão quanto ao animus domini configuraria indevido revolvimento probatório, vedado em sede de recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial também não se caracteriza quando o confronto entre julgados decorre de distinções fáticas, e não de divergência quanto à interpretação da lei federal. 7. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial é indeferido, por ausência de excepcionalidade e inexistência de teratologia ou contrariedade manifesta à jurisprudência desta Corte. 8. A majoração de honorários recursais só é cabível quando a instância especial é efetivamente instaurada, não sendo aplicável no juízo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →