Decisão · STJ

STJ AREsp 2896811

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. QUESTÃO INCIDENTAL. PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. NECESSIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRECEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Os dispositivos legais indicados como malferidos não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOÃO MARIA DOS SANTOS e MARIA ELIONE FELIPE DE ARAÚJO SANTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS REAIS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA REJEITADA. OBSERVÂNCIA AO BROCARDO "DÁ-ME OS FATOS QUE EU TE DAREI O DIREITO". MÉRITO. REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CPC/15. AUTORES NÃO COMPROVARAM O ESBULHO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO À ÉPOCA DA CONVIVÊNCIA AMOROSA COM A APELADA. COMPOSSE EVIDENCIADA PELA PROVA ORAL E DOCUMENTAL (ART. 1199, CC). AUSENTE INDICATIVOS SUFICIENTES A ATESTAR EXISTÊNCIA DE UM COMODATO VERBAL. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE PRESUME, AINDA QUE PRESENTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, CPC1/15). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA" (e-STJ fl. 280). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 310/316). No recurso especial (e-STJ fls. 310/345), os recorrentes alegam violação dos arts. 1º, 8º, 489, § 3º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal local; e ii) a necessidade de constar a questão prejudicial resolvida no acórdão na parte dispositiva da sentença. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 354), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 356/363), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. QUESTÃO INCIDENTAL. PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. NECESSIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRECEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Os dispositivos legais indicados como malferidos não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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