Decisão · STJ

STJ AREsp 3005359

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAQUIM CARLOS MACIEL MOTA, JOSE MARCELO DE MEDEIROS ROCHA e MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS ROCHA contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 479-480): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. VALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E IMPROCEDENTE RECONVENÇÃO QUE PLEITEAVA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL LOCADO. 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE HÁ LEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS INCLUÍDO EM TERMO ADITIVO AO CONTRATO: (II) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA QUE JUSTIFIQUE O DESPEJO; (III) ANALISAR A VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. 3. A LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU INCLUÍDO POR TERMO ADITIVO É CONFIRMADA PELO SEU COMPORTAMENTO CONCLUDENTE, CARACTERIZANDO MANIFESTAÇÃO TÁCITA DE VONTADE, CONFORME DOUTRINA E LEGISLAÇÃO VIGENTES. 4. A INADIMPLÊNCIA DOS LOCATÁRIOS RESTOU COMPROVADA PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS, NÃO TENDO SIDO APRESENTADAS PROVAS SUFICIENTES EM CONTRÁRIO. 5. E VÁLIDA A CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, CONFORME SÚMULA 335 DO STJ. NÃO CABENDO RESSARCIMENTO AO LOCATÁRIO QUE REALIZOU BENFEITORIAS NO IMÓVEL. 6. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ANALISOU ADEQUADAMENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES, NÃO HAVENDO RAZÕES PAIA SUA REFORMA. 7. CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 1% TANTO PARA A AÇÃO PRINCIPAL QUANTO PARA A RECONVENÇÃO. TOTALIZANDO 16% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL E 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA RECONVENÇÃO. COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz, em análise aos autos, que todos os pontos foram devidamente impugnados no agravo, bem como não há dúvidas a respeito do direito da parte agravante, devendo, pois, ser totalmente reformada a decisão para que seja dado prosseguimento ao recurso (fls. 611). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 617). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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