STJ REsp 2226018
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp n. 1.857.281/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021). 2. Caso concreto em que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora agravada, em franca ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Tocantins desafiando decisão de fls. 302/305, que deu provimento ao recurso especial interposto por Diego Ferreira da Silva, para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Sodalício de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão considerada como omitida. Inconformada, a parte agravante sustenta que as questões mencionadas pela parte ora agravada foram enfrentadas pelo Tribunal a quo. Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 319/321. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp n. 1.857.281/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021). 2. Caso concreto em que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora agravada, em franca ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. Agravo interno não provido.