Decisão · STJ

STJ AREsp 2161484

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-06-30publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por GECI MACIEL COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de Instrumento. Execução por quantia certa. Existência de título executivo. Exceção de pré-executividade. Cabimento do incidente apenas para arguição de matérias cognoscíveis de plano. Reconhecimento da iliquidez da obrigação e apontamento de irregularidades do contrato que demandam dilação probatória, devendo ser objeto de defesa própria, tratando-se de matérias a serem arguidas em sede de embargos à execução (art. 917, I, do CPC). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 169) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 181/185). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 187/201), a recorrente aponta a violação dos arts. 141 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional em decorrência de a Corte local não se manifestar sobre as questões de ordem pública invocadas. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 207/223), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 224/226), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →