Decisão · STJ

STJ AREsp 3015269

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OZIRIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 206-207). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 137): ACIDENTE DE TRÂNSITO. Devedores solidários. Homologação de acordo firmado tão somente em relação a uma das partes. Sentença de extinção do processo em relação a todos os corréus. Apelo do autor. Transação envolvendo apenas uma das partes, mas com quitação total e irrevogável a respeito da indenização integral almejada. Aplicabilidade do art. 844, § 3º, do Código Civil. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 154-158). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que (fl. 219): Por fim, quanto à alegação de não comprovação da divergência jurisprudencial, o despacho denegatório revela-se correto, uma vez que a recorrente deveria ter apresentado certidão, cópia ou referência ao repositório de jurisprudência em que foi publicada a decisão divergente, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, justificando, assim, a ausência de impugnação. Com efeito, tendo a recorrente enfrentado os fundamentos da decisão judicial impugnada, apresentando argumentos de fato e de direito suficientes para convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento e proferir nova decisão, não incide o óbice apontado na decisão recorrida. Pugna pelo provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 226). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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