Decisão · STJ

STJ AREsp 2426359

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-14publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, relativamente ao art. 36-A da Lei nº 6.766/1979. O recurso adequado para impugnar esta decisão é o agravo interno, a ser interposto na origem. No ponto, a insurgência não merece conhecimento. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLUBE TRINTA E QUATRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARTE RÉ É TITULAR DO IMÓVEL.ENTENDIMENTO DO STJ, NO RESP. Nº 1280871/SP E NO RESP 1439163/SP, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 882. A RÉ COMPROVOU SUA DESASSOCIOU EM 07/09/2016. COBRANÇAS POSTERIORES SÃO INDEVIDAS. CANCELAMENTO DO VERBETE Nº 79 DESTE TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 271). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 309-311). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 322-337), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar sobre pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, notadamente: "inexistência de desassociação ante a impugnação da suposta carta juntada aos autos" (e-STJ fls. 326-329); e (ii) art. 36-A da Lei nº 6.766/1979 argumentando que "o ponto central da presente controvérsia consiste em verificar se está superada a tese repetitiva fixada no julgamento do REsp 1.280.871/SP e do REsp 1.439.163/SP (Tema 882/STJ), após o advento da Lei nº 13.465/2017 e do julgamento do RE 695.911/SP (Tema 492/STF)" (e-STJ fl. 331), salientando que os recorridos anuíram com a cobrança (e-STJ fl. 333). Contrarrazões às e-STJ fls. 648-652. O apelo teve seu seguimento parcialmente negado com fundamento no art. 1.030, I, "b" do CPC, bem como, no remanescente, foi inadmitido a teor do inciso V do mesmo dispositivo (e-STJ fls. 659-666), dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, relativamente ao art. 36-A da Lei nº 6.766/1979. O recurso adequado para impugnar esta decisão é o agravo interno, a ser interposto na origem. No ponto, a insurgência não merece conhecimento. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento.
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