Decisão · STJ

STJ AREsp 2957617

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. ROUBO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. O recurso especial por inadmitido incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois para se reconhecer a pretendida participação de menor importância seria necessário reexaminar os fatos e provas dos autos. 3. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por CRISTIANE DA SILVA SANTA ROSA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça em que não se conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que o debate não importaria reexame de matéria fático-probatória, pois a matéria seria apenas de direito, pretendendo o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º do Código Penal. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 329): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7/STJ). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.250.305/DF e AgInt no AREsp 1.925.017/SC). Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental no agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. ROUBO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. O recurso especial por inadmitido incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois para se reconhecer a pretendida participação de menor importância seria necessário reexaminar os fatos e provas dos autos. 3. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.
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