STJ AREsp 2614593
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA. CESSÃO DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS Nº 5 e 7/STJ. 1. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente a inclusão dos honorários sucumbenciais no objeto da cessão de direitos, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AF SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. A parte agravante demonstrou ser cessionária dos advogados empregados do Banco do Brasil, centralizando a arrecadação dos honorários e, posteriormente, dividindo proporcionalmente entre os associados. De acordo com o artigo 14, parágrafo único do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Admissão da habilitação para prosseguimento da cobrança. Ineficácia da cessão de crédito noticiada (fl. 1088), porquanto não contou com anuência dos advogados e da associação autora (titulares do crédito). Ausente, ainda, prova do repasse dos valores pelo BANCO DO BRASIL para os advogados ou associação autora. Precedentes do STJ e do TJSP. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO." (e-STJ fl. 76). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 90/93). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Isso porque a ASABB não poderia executar os honorários de sucumbência já incluídos e quitados na cessão de crédito firmada entre o Banco do Brasil (cedente) e a AF Serviços (cessionária), concluindo a recorrente que o direito à cobrança dos honorários pertence apenas aos advogados da cessionária, não aos do cedente. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 135/145), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA. CESSÃO DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS Nº 5 e 7/STJ. 1. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente a inclusão dos honorários sucumbenciais no objeto da cessão de direitos, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.