STJ AREsp 3012583
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 85, § 10, E 86 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se discutem falha em histórico escolar e reprovação indevida em curso de pós-graduação. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos controvertidos e fundamenta a conclusão, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A leitura do acórdão recorrido e dos embargos de declaração evidencia exame suficiente das razões e das provas dos autos. 3. A revisão da conclusão sobre a desnecessidade da provocação jurisdicional e a não incidência do princípio da causalidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem indicação do repositório oficial ou cópia dos paradigmas, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea c. 5 . Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THOMAZ DAGNESE GIGLIO (THOMAZ), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTO EMITIDO COM FALHA. RETIFICADO COM CELERIDADE PELA UNIVERSIDADE RÉ. PERDA DO OBJETO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AFASTADO. - O pedido da demanda, de obrigação de fazer (retirar a anotação de reprovação no boletim do autor), foi concluído ANTES da citação do réu na presente demanda. O autor ajuizou a demanda em 02.06.2022, antes do término do curso, enquanto o ajuste do histórico fora providenciado pela ré em 15.05.2022. A r. sentença, portanto, reconheceu a perda do objeto, permanecendo apenas o julgamento quanto ao pedido de danos morais; - Logo, não incide o princípio da causalidade, pois desnecessária a prestação jurisdicional; - Não houve dano extrapatrimonial passível de indenização. O autor apresentou o histórico a sua empresa e lá constou disciplina em que fora reprovado por falta, e poderia ter se acautelado e resolvido primeiramente a questão junto à ré, para depois apresentar o documento, sem a anotação desabonadora. E mais. Não há qualquer protocolo ou documento em que o autor tenha tido o alegado desvio produtivo para sanar a questão. Houve falha da universidade, que foi sanada de forma célere. RECURSO IMPROVIDO (e-STJ, fls. 325). Os embargos de declaração de THOMAZ foram rejeitados (e-STJ, fls. 336/338). Nas razões do agravo, THOMAZ apontou (1) a efetiva demonstração da violação aos arts. 1.022, II, 85, § 10, 86 e 1.025 do CPC; (2) demonstração de dissídio jurisprudencial; (3) não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 384/401). Houve apresentação de contraminuta por DAMÁSIO EDUCACIONAL LTDA. (DAMÁSIO), requerendo que seja negado provimento ao agravo (e-STJ, fls. 405/407). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 85, § 10, E 86 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se discutem falha em histórico escolar e reprovação indevida em curso de pós-graduação. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos controvertidos e fundamenta a conclusão, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A leitura do acórdão recorrido e dos embargos de declaração evidencia exame suficiente das razões e das provas dos autos. 3. A revisão da conclusão sobre a desnecessidade da provocação jurisdicional e a não incidência do princípio da causalidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem indicação do repositório oficial ou cópia dos paradigmas, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea c. 5 . Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.