Decisão · STJ

STJ REsp 2104776

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-06publicado em 2025-12-18
CIVIL
Direito cambial. Recurso especial. Cheque. Endosso cambiário. Inoponibilidade de exceções pessoais. precedentes do stj. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito fundada em dívida constante de cheque. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, acolhido o pedido reconvencional e determinado o pagamento dos valores constantes da cártula. Em sede de apelação, o recurso foi provido para declarar a inexigibilidade do débito e julgar improcedente o pedido reconvencional. 2. Recurso especial interposto pela parte recorrente, alegando violação dos arts. 17 da Lei Uniforme de Genebra e 25 da Lei do Cheque, além de divergência jurisprudencial, sustentando a aplicação dos princípios do direito cambiário, como autonomia, abstração e inoponibilidade de exceções pessoais a terceiro de boa-fé. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível opor exceções pessoais ao endossatário de boa-fé de cheque transferido por endosso cambiário, considerando os princípios da autonomia, abstração e inoponibilidade de exceções do direito cambiário. III. Razões de decidir 4. Os títulos cambiais possuem como características básicas a literalidade, abstração e inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé, conforme os arts. 17 da Lei Uniforme de Genebra e 25 da Lei do Cheque. 5. A transferência de cheque por endosso cambiário a terceiro de boa-fé torna a obrigação constante do título exigível, independentemente da relação subjacente entre o emitente e o beneficiário originário. 6. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a inoponibilidade de exceções pessoais a endossatário de boa-fé em contratos de factoring ou situações similares. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de inexigibilidade de débito e procedente o pedido reconvencional, com inversão dos ônus sucumbenciais. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por RSS SECURITIZADORA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 300): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Prestação de serviços de limpeza, que não teriam sido finalizados, motivo pelo qual o autor solicitou a devolução das cártulas que haviam sido entregues como forma de pagamento - Cheques repassados aos credores da empresa contratada pelo autor, os quais levaram as cártulas à protesto - Empresa contratada pelo autor que afirma ter celebrado confissão de dívida, assumindo os pagamentos lastreados nos títulos, para que nenhum ônus recaísse sobre o autor, tendo, inclusive, habilitado o crédito em favor das requeridas, em plano de pagamento já aprovado em recuperação judicial - Inviável a cobrança em relação ao autor - Sentença reformada para declarar os débitos inexistentes perante o requerente, sendo o pedido reconvencional, consequentemente, julgado improcedente - Redistribuição dos ônus sucumbenciais - RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 371-372). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 17 da Lei Uniforme de Genebra e 25 da Lei do Cheque, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que (fls. 313-314): De todo modo, os cheques foram transmitidos por endosso cambiário e, com estes efeitos, verificando-se no caso em tela que: (i) os cheques foram emitidos pelo Recorrido a favor da empresa STOPLIMP e, tal fato é incontroverso e assumido pelo próprio Recorrido; (ii) não existe, em nenhum dos documentos, cláusula "não à ordem", prevista no Art. 8º da Lei 7.357/85, o que faria com que circulassem pela forma e nos efeitos da cessão civil de crédito; (iii) os respectivos cheques foram endossados pela empresa STOPLIMP, caracterizando, de forma inequívoca, sua transmissão cambiária para a ora Recorrente RSS, que passou a figurar como terceira endossatária de boa-fé. Dessarte, ficou demonstrado na origem, e de maneira cabal, que para todos os efeitos, o negócio jurídico que originou a emissão dos CHEQUES de fato existiu. (..) Outrossim, como já frisado, tem-se que o cheque circulou por meio de endosso cambiário em favor da RSS (terceira endossatária de boa-fé). De modo que, não restavam dúvidas que dever-se-iam aplicar ao presente caso TODOS OS PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO, quais sejam: autonomia, abstração e a inoponibilidade das exceções. Apresentadas as contrarrazões (fls. 376-379), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 380-382). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito cambial. Recurso especial. Cheque. Endosso cambiário. Inoponibilidade de exceções pessoais. precedentes do stj. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito fundada em dívida constante de cheque. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, acolhido o pedido reconvencional e determinado o pagamento dos valores constantes da cártula. Em sede de apelação, o recurso foi provido para declarar a inexigibilidade do débito e julgar improcedente o pedido reconvencional. 2. Recurso especial interposto pela parte recorrente, alegando violação dos arts. 17 da Lei Uniforme de Genebra e 25 da Lei do Cheque, além de divergência jurisprudencial, sustentando a aplicação dos princípios do direito cambiário, como autonomia, abstração e inoponibilidade de exceções pessoais a terceiro de boa-fé. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível opor exceções pessoais ao endossatário de boa-fé de cheque transferido por endosso cambiário, considerando os princípios da autonomia, abstração e inoponibilidade de exceções do direito cambiário. III. Razões de decidir 4. Os títulos cambiais possuem como características básicas a literalidade, abstração e inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé, conforme os arts. 17 da Lei Uniforme de Genebra e 25 da Lei do Cheque. 5. A transferência de cheque por endosso cambiário a terceiro de boa-fé torna a obrigação constante do título exigível, independentemente da relação subjacente entre o emitente e o beneficiário originário. 6. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a inoponibilidade de exceções pessoais a endossatário de boa-fé em contratos de factoring ou situações similares. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de inexigibilidade de débito e procedente o pedido reconvencional, com inversão dos ônus sucumbenciais.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →