STJ AREsp 2889709
PROCESSUALAgravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com a incidência da Súmula 284, STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284, STF. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois o recurso especial não apontou os dispositivos legais afrontados e de que maneira teriam ocorrido as violações, configurando deficiência de fundamentação. 4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal alegadamente afrontados e de que maneira teriam ocorrido as violações, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 284 do STF é correta quando a fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.660.395/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.895.699/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSANGELA ALVES FERREIRA contra decisão monocrática da minha relatoria, que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284, STF (fls. 1175-1176). A parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou, de forma específica, todos os pontos da decisão agravada e que o recurso especial atendeu à delimitação da controvérsia, com indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados, notadamente os arts. 59 e 68 do Código Penal e o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, além de afirmar o prequestionamento, o exaurimento das vias recursais e a superação da Súmula n. 211, STJ. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a estrutura lógica e o conteúdo da peça recursal, elaborada de forma clara e objetiva, afastando a aplicação da Súmula n. 284, STF, e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e julgado no mérito (fls. 1182-1190). É o relatório. EMENTA Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com a incidência da Súmula 284, STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284, STF. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois o recurso especial não apontou os dispositivos legais afrontados e de que maneira teriam ocorrido as violações, configurando deficiência de fundamentação. 4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal alegadamente afrontados e de que maneira teriam ocorrido as violações, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 284 do STF é correta quando a fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.660.395/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.895.699/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.