Decisão · STJ

STJ HC 998244

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
agravo regimental no habeas corpus. SUSPeNSão COnDicional Da pena. superveniência de condenação por crime doloso. revogação. validade. agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação da suspensão condicional do processo após a condenação superveniente do apenado pela prática de crime doloso. III. Razões de decidir 3. O inciso I do artigo 81 do Código Penal autoriza a revogação da suspensão condicional da pena nas hipóteses de condenação definitiva por crime doloso. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A suspensão condicional da pena pode ser revogada nas hipóteses em que o apenado sofrer condenação superveniente e definitiva por crime doloso. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 81, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGELLON JEFFERSON SOUSA MENDES contra a decisão monocrática de fls. 293/296, em que não conheci do habeas corpus. A defesa alegou na petição de habeas corpus: "Com efeito, por meio da análise acurada das peças que instruem a presente impetração, nota-se que a fundamentação colegiada, data venia, não merece prosperar, porquanto, na ausência de previsão legal, não se pode concluir pela revogação do sursis penal em razão de pena privativa de liberdade advinda de fato anterior à concessão do benefício e início de seu período de prova, sob pena de analogia e interpretação extensiva in malam partem e ofensa frontal ao princípio da legalidade e à coisa julgada. Muito a propósito, veja-se excerto da r. decisão colegiada (mov. n.º 22): .. Ora, salvo melhor juízo, é cediço que a revogação da suspensão condicional da pena está adstrita às hipóteses legais elencadas no artigo 81 do Código Penal, observando-se, também, o disposto nos artigos 161 e 162 da Lei de Execução Penal, dos quais se depreende que o benefício poderá ser revogado quando o apenado, no curso do período de prova (iniciado com a realização de audiência admonitória), é condenado, posteriormente, em sentença irrecorrível, por crime doloso - não sendo essa a hipótese dos autos. Com efeito, à contramão das hipóteses legais de revogação do sursis penal e diante do silêncio legislativo, adveio condenação com trânsito em julgado por fato anterior à concessão da benesse, sem que sequer fosse realizada audiência admonitória para dar início ao período de prova. Ou seja, não há como revogar um benefício que não se iniciou, por ausência de previsão legal em sentido contrário. Nessa esteira, o artigo 158 da Lei de Execução Penal não deixa dúvidas ao dispor que o curso do prazo do sursis ao qual se refere o artigo 81 do Código Penal se inicia com a realização da audiência admonitória, de modo que, no caso em apreço, ainda que se considere a condenação superveniente pelo egrégio Tribunal do Júri, não é hipótese de revogação do benefício, porquanto a referida audiência ainda não foi realizada e, portanto, o apenado não se encontra no curso do período de prova. Nesse sentido, diante do silêncio legislativo acerca da matéria, deve- se aplicar o artigo 76 do Código Penal, segundo o qual "executar-se-á primeiramente a pena mais grave", possibilitando ao apenado o cumprimento da pena privativa de liberdade e, uma vez possível, cumprir as condições do sursis quando assim se mostrar compatível com sua situação executória, sob pena de analogia e interpretação extensiva in malam partem e ofensa ao princípio da legalidade, senão vejamos .. " (fls. 5/8). Requer, portanto, a reforma da decisão monocrática, com a concessão da ordem, a fim de que seja possibilitado ao agravante o cumprimento do sursis penal sucessivamente à pena privativa de liberdade. É o relatório. EMENTA agravo regimental no habeas corpus. SUSPeNSão COnDicional Da pena. superveniência de condenação por crime doloso. revogação. validade. agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação da suspensão condicional do processo após a condenação superveniente do apenado pela prática de crime doloso. III. Razões de decidir 3. O inciso I do artigo 81 do Código Penal autoriza a revogação da suspensão condicional da pena nas hipóteses de condenação definitiva por crime doloso. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A suspensão condicional da pena pode ser revogada nas hipóteses em que o apenado sofrer condenação superveniente e definitiva por crime doloso. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 81, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no documento.
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