Decisão · STJ

STJ AREsp 2707987

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. ALÍNEA "C" DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE ARTIGO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão de origem acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil. 3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo de SUPERPESA TRANSPORTES, PROJETOS E FABRICAÇÃO S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de BERTLING LOGISTICS BRASIL LTDA. não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por BERTLING LOGISTICS BRASIL LTDA. e por SUPERPESA TRANSPORTES, PROJETOS E FABRICAÇÃO S.A. contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais. Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO. Sentença de procedência. APELAÇÃO DA CORRÉ PROTESTO24H. Ilegitimidade passiva configurada. Inteligência da Súmula 476 do C. STJ. Inexistência de indícios de que o mandato tenha sido extrapolado. Sentença reformada, neste ponto, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da apelante. APELAÇÃO DA CORRÉ SUPERPESA. Contrato de prestação de serviços de transporte prevendo retenção e multa em caso de atraso. Prevalência das disposições do contrato celebrado frente aos anexos, por expressa disposição contratual. Oferta para realização do transporte em quinze dias. Cronograma que demonstra que a entrega da turbina foi concluída em mais de dois meses. Cláusula que estabelece a contagem do prazo apenas nos dias rodados que não observa a função social do contrato (art. 421 do CC), tendo em vista que, inobstante a complexidade do transporte, a contratada deve conhecer os riscos do seu negócio e gerenciar o planejamento do tempo de execução. Procedência com relação à SUPERPESA mantida. Sucumbência recursal. Art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DA CORRÉ PROTESTO24H PROVIDO; DESPROVIDO O RECURSO DA CORRÉ SUPERPESA." (e-STJ fls. 986/998) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1007/1009). Em suas razões, a recorrente SUPERPESA TRANSPORTES, PROJETOS E FABRICAÇÃO S.A. (e-STJ fls. 1012/1028), aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 355 do Código de Processo Civil (CPC) - porque "Somente quando manifestamente desnecessária a produção probatória seria cabível o julgamento antecipado da lide, o que não ocorre no presente caso, uma vez que necessária a dilação probatória para comprovação do direito da recorrente." (e-STJ fls. 1019/1020) e (ii) artigos 370 e 373, incisos I e II, do CPC - pois "não houve, em nenhum momento, a inversão do ônus da prova, sendo certo que o recorrido não comprovou suas alegações, ônus que lhe cabia por ser este fato constitutivo de seu direito" (e-STJ fl. 1020). BERTLING LOGISTICS BRASIL LTDA., por sua vez (e-STJ fls. 1041/1059), aponta dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, defendendo, em síntese: (i) legitimidade passiva da endossatária para integrar o polo passivo em ação de cancelamento/sustação de protesto quando o protesto foi realizado por força de endosso-mandato; (ii) questão exclusivamente de direito, sem reexame de provas, com não incidência da Súmula nº 7/STJ; (iii) cotejo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça para demonstrar a divergência, afirmando que "é impossível o processamento da demanda no que tange, pelo menos, ao cancelamento do título, sem a sua presença na lide" (e-STJ fls. 1050/1056), e destacando que "o dissenso jurisprudencial está evidenciado, inicialmente, pela clara similitude fática entre o julgado recorrido e os paradigmas." (e-STJ fls. 1052/1053) Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1096/1105 e 1107/1133), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. ALÍNEA "C" DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE ARTIGO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão de origem acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil. 3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo de SUPERPESA TRANSPORTES, PROJETOS E FABRICAÇÃO S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de BERTLING LOGISTICS BRASIL LTDA. não conhecido.
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