STJ AREsp 3022584
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS MÉDICOS. COBRANÇA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVOS ELENCADOS NO ESPECIAL. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA Nº 283 DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. Não havendo o necessário esclarecimento dos motivos em que se ampara a pretensão do especial, o prequestionamento das matérias lá postas em discussão, assim como a ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, incidentes as Súmulas nºs 282, 283 e 284/STF. 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE DE CONSULTORIA E ASSISTENCIA MEDICA DAVID EVERSON UIP S/S à (UIP), contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida: Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 1.577) Nas razões do presente agravo interno, UIP impugna a decisão agravada alegando que (1) devidamente combatidos os fundamentos do juízo de admissibilidade do especial. Foi apresentada impugnação requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 1.614/1.630). Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 1.577/1.578 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às e-STJ, fls. 1.526/1.554, pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator FERREIRA DA CRUZ, assim ementado: CONSUMIDOR. COBRANÇA. HONORÁRIOS MÉDICOS. Prestação de serviços de saúde. Preliminar de incompetência territorial rejeitada. Internação hospitalar em razão de COVID 19. Clínica médica liderada por diretor e membro do corpo clínico de hospital credenciado ao plano de saúde da consumidora. Inexistência de prova de que a ré contratou os serviços particulares da autora, menos ainda pelo valor cobrado. Defeito de informação que exsurge solarmente claro, a ferir de morte o ideal de transparência. Arts. 6º, III, e 46 do CDC. Pedido improcedente. Litigância de má-fé que, por óbvio, não se identifica na espécie. Sucumbência invertida. Recurso provido. (e-STJ, fl. 1.347) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS MÉDICOS. COBRANÇA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVOS ELENCADOS NO ESPECIAL. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA Nº 283 DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. Não havendo o necessário esclarecimento dos motivos em que se ampara a pretensão do especial, o prequestionamento das matérias lá postas em discussão, assim como a ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, incidentes as Súmulas nºs 282, 283 e 284/STF. 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido.