STJ AREsp 3003347
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra decisão em que não foi conhecido o agravo em recurso especial, visto que não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão agravada (Súmula 7 do STJ). Sustenta a parte agravante, inicialmente, que "o presente recurso não busca o reexame de matéria fática ou probatória, mas, sim, a análise estritamente jurídica quanto à correta aplicação dos artigos violados, diante da ausência de fundamentação sobre o nexo de causalidade e da condenação imposta à concessionária, a fim de coibir ilegalidade e desproporcionalidade na decisão recorrida, razão pela qual não incide, no caso, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 589). No mais, reitera o mérito do apelo especial inadmitido. Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.