STJ AREsp 2954985
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. "A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.706.242/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025). 2. Hipótese em que a parte agravante não se desincumbiu de comprovar a existência de suspensão de prazo forense. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte contra decisão da Presidência desta Corte Superior, às fls. 287/288, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da sua intempestividade. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o decisório agravado não considerou corretamente a regra do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei n. 14.939/2024, que permite ao tribunal desconsiderar vício formal quando a informação sobre feriado local já constar do processo eletrônico; (II) o sistema PJe do TJRN apontou o prazo final para interposição do agravo em recurso especial como 17/3/2025, data do protocolo, em razão dos pontos facultativos de Carnaval estabelecidos pela Portaria Conjunta n. 1, de 15/1/2025, e o TJRN recebeu o recurso; (III) o CPC/2015 privilegia a instrumentalidade das formas e a economia processual, devendo ser afastado o formalismo excessivo para viabilizar o exame do mérito (fls. 298/304). A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 312). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. "A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.706.242/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025). 2. Hipótese em que a parte agravante não se desincumbiu de comprovar a existência de suspensão de prazo forense. 3. Agravo interno não provido.